Institui medidas
de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo referente a: (Redação dada pela Lei n° 6.902, de 29 de abril de 2010)
I - 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do "caput" do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 18; todos da Lei (Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (Redação dada pela Lei n° 6.902, de 29 de abril de 2010)
II - 30% (trinta por cento) da
parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea
"b" do inciso III do art. 15, da Lei
(Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei n° 6.902, de 29 de
abril de 2010)
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.
(...)" (NR)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, realizar o cadastramento dos beneficiários e atuar como interveniente nas operações de crédito a serem firmadas com as instituições financeiras referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, crédito especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Maria Conceição Vieira Santos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2009.