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Estado de
Sergipe |
Cria a Coordenadoria da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude, órgão integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça, deve ser composta por:
I - Um Juiz-Coordenador;
II - Um Psicólogo;
III - Um Assistente Social.
§ 1º O Juiz-Coordenador deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito titulares de Vara, Comarca ou Juizado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário pode ser temporariamente dispensado dos serviços de suas Unidades Jurisdicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.204, de 30 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 6.578, de 30 de março de 2009)
§ 2º O Psicólogo e o Assistente Social, da Coordenadoria da Infância e da Juventude, referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo, devem ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com reconhecida aptidão e conhecimento na área da Infância e da Juventude.
§ 3º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deve contar com a necessária estrutura de apoio, compreendendo espaço físico, equipamentos e pessoal auxiliar.
§ 4º A Coordenadoria da Infância e da Juventude pode contar, ainda, com a participação voluntária de outros servidores, Juízes de Direito e Desembargadores, em atividade ou aposentados.
§ 5º Fica vedada qualquer remuneração extraordinária em função das atividades desenvolvidas na Coordenadoria da Infância e da Juventude.
Art. 3º Compete à Coordenadoria da Infância e da Juventude:
I - Coordenar e orientar as atividades dos Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, no Estado de Sergipe, fornecendo informações e orientações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante;
II - Promover articulação e interlocução entre o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, e também com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, visando à melhoria da prestação jurisdicional nessa área;
III - Estimular a integração e o intercâmbio entre os Juízes de Direito e servidores envolvidos na área da Infância e da Juventude, elaborando propostas de treinamento em articulação com a Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - ESMESE, e com a Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ;
IV - Elaborar projetos em articulação com o setor responsável pela modernização judiciária e intermediar a celebração de convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, para fins de captar recursos destinados a viabilizar a implantação das metas de ação do Poder Judiciário na área da Infância e da Juventude;
V - Intermediar proposições de Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, bem como de servidores, a fim de atender às necessidades, além de elaborar projetos para supri-las;
VI - Remeter, anualmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça, relatórios de suas atividades;
VII - Implantar e manter atualizado, em articulação com o setor responsável pela tecnologia da informação, o Portal da Infância e da Juventude, vinculado ao sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores; (Redação dada pela Lei n° 6.578, de 30 de março de 2009)
VIII - Criar e manter atualizado banco de dados com legislação, jurisprudência, doutrina e demais informações de interesse da área da Infância e da Juventude;
IX - Elaborar e editar textos, cartilhas, manuais e formulários, visando uniformizar procedimentos e entendimentos acerca da Infância e da Juventude, em articulação com o setor do Tribunal de Justiça responsável pela modernização judiciária;
X - Viabilizar a realização de encontros, seminários, congressos, cursos e atividades afins, com a finalidade de trocar informações, experiências e conhecimentos entre os seus participantes;
XI - Orientar magistrados, servidores, voluntários, orientadores e técnicos da área da Infância e da Juventude no cumprimento de instruções e demais atos normativos do Tribunal de Justiça;
XII - Propor uniformização de procedimentos judiciais relacionados à Infância e à Juventude;
XIII - Propor à Corregedoria-Geral da Justiça as medidas necessárias ao desenvolvimento, implementação e aprimoramento dos projetos relacionados à Infância e à Juventude no âmbito daquele órgão;
XIV - Desempenhar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.11.2008.