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Estado de
Sergipe |
Altera o §
1º, do art. 2º e inciso VII, do art. 3º da Lei nº 6.479/2008, que cria a Coordenadoria
da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 2º da Lei nº 6.479/2008, bem como o inciso VII, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º O Juiz Coordenador da Infância e da Juventude deve ser designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância com competência ou reconhecida experiência na área da Infância e da Juventude, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.
(...)
Art. 3º
(...)
(...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2009.