Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.418, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

 

Institui Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O adicional de que trata o "caput" deste artigo não deve ser concedido quando o curso ou ação de treinamento for requisito ou etapa para ingresso em cargo público ou quando se constituir curso preparatório para concursos públicos, seja qual for a sua duração. (Redação dada pela Lei nº 7.869, de 02 de julho de 2014)

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, somente devem ser consideradas as ações de treinamento promovidas por Escolas Oficiais do Judiciário, do Ministério Público, de Cortes de Contas e os cursos ofertados diretamente pelo Tribunal de Justiça de Sergipe ou por instituições públicas e privadas idôneas, especificamente contratadas pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 7.869, de 02 de julho de 2014)

 

§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós-graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que tenham duração mínima de 300 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei n° 8.048, de 01 de outubro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 7.869, de 02 de julho de 2011)

 

§ 3º-A Somente devem ser admitidos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação de ensino superior, os cursos de graduação cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e cuja carga horária mínima respeite o exigido à época da expedição do diploma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

§ 4º O adicional somente deve ser considerado no cálculo dos preventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores pelo menos um ano da data da inativação.

 

§ 5º Para fins do disposto no §2º deste artigo, a Escola Judicial do Estado de Sergipe pode indicar outras Escolas de Governo, as quais devem ser submetidas à aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça, mediante Resolução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.705, de 22 de julho de 2025)

 

Art. 2º O Adicional de Qualificação - AQ, deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), para o título de Doutor; (Redação dada pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

II - 15% (quinze por cento), para o de título de Mestre; (Redação dada pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

III - 10% (dez por cento), para certificado de Especialização; (Redação dada pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

III-A - 5% (cinco por cento), para diplomas de graduação em ensino superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

IV - 2% (dois por cento) ao servidor que possui conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento), em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem definidas em Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei n° 8.669, de 31 de março de 2020)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor pode receber, cumulativamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III-A do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.539, de 1º de outubro de 2024)

 

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data da protocolização do pedido pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 7.869, de 02 de julho de 2014)

 

§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir da data da protocolização do requerimento administrativo, e depende, em qualquer circunstância, do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que deve analisar a conformidade do título, diploma ou certificado com os requisitos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.869, de 02 de julho de 2014)

 

§ 4º O servidor das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido não pode perceber, durante o afastamento, o adicional de que trata esta Lei, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Estado, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.05.2008.