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Estado de
Sergipe |
Modifica a Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o adicional de qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 1º O adicional de que trata o "caput" deste artigo não deve ser concedido quando o curso ou ação de treinamento for requisito ou etapa para ingresso em cargo público ou quando se constituir curso preparatório para concursos públicos, seja qual for a sua duração. (NR)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, somente devem ser consideradas as ações de treinamento promovidas por Escolas Oficiais do Judiciário, do Ministério Público, de Cortes de Contas e os cursos ofertados diretamente pelo Tribunal de Justiça de Sergipe ou por instituições públicas e privadas idôneas, especificamente contratadas pelo Poder Judiciário. (NR)
§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós - graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que tenham duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (NR)
(...)"
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data da protocolização do pedido pelo servidor. (NR)
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir da data da protocolização do requerimento administrativo, e depende, em qualquer circunstância, do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que deve analisar a conformidade do título, diploma ou certificado com os requisitos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (NR)
(...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.2014.