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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.077, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Na forma prevista em lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta
Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou
operações autorizadas, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à
garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias
estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por
receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição
Federal, além das garantias admitidas em direito." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
6.823, de 15 de dezembro de 2009)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lucia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.