LEI Nº 5.692, DE 11 DE JULHO DE 2005
Autoriza Cessão de Uso do 11º Andar do Edifício Estado de
Sergipe, à Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia
Federal, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do
Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a
ceder, mediante Cessão de Uso, à Superintendência Regional em Sergipe do
Departamento de Polícia Federal, o 11º (décimo primeiro) Andar do Edifício
Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A cessão a que se
refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do
devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso
autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva
finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria
Superintendência Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal, que
não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações
inerentes à mesma cessão de uso.
Art. 3º A Superintendência
Regional em Sergipe do Departamento de Polícia Federal deve ficar responsável
por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos
causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto
ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive
perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da Cessão
de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser
prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a
critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no
respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.