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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a assinatura do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que não poderá ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta Cessão.

 

Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso, de que trata esta Lei, deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.692, de 11 de julho de 2005.

 

Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.