O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a assinatura do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que não poderá ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta Cessão.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso, de que trata esta Lei, deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.692, de 11 de julho de 2005.
Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.2007.