|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica consolidado o Quadro de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Presidência, por conveniência do serviço, poderá deferir ao servidor efetivo, não ocupante de cargo em comissão de natureza especial e de natureza simples, gratificação de gabinete em valor não superior a 36,7% (trinta e seis vírgula sete por cento) do cargo de Técnico Judiciário - Padrão NM-A. (Redação dada pela Lei nº 8232, de 04 de julho de 2017)
Parágrafo Único. A gratificação somente será concedida a servidores que estiverem lotados em Gabinete e aos que prestam serviços nas sessões do Tribunal Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal.
Art. 3º Ficam criadas vinte e uma (21) Funções de Confiança Especial de Motorista de Desembargador, símbolo FCE-05.
Art. 4º O cargo de Assessor de Juiz é privativo de Bacharel em Direito e será nomeado pelo Presidente, por indicação do Titular da Vara ou Comarca.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.
CARGOS
EFETIVOS |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|||
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
MÉDIO (NM) |
1395 |
|||
ANALISTA JUDICIÁRIO |
SUPERIOR (NS) |
162 |
|||
TOTAL |
1557 |
||||
CARGOS EFETIVOS EM
EXTINÇÃO |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|||
AGENTE DE SERVIÇOS
JUDICIÁRIOS |
BÁSICO (NB) |
193 |
|||
TABELIÃO E OFICIAL DE
REGISTRO CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA |
MÉDIO (NM) |
17 |
|||
ESCRIVÃO DE 1ª
ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO |
MÉDIO (NM) |
01 |
|||
ESCRIVÃO (TABELIÃO)
DE 1ª ENTRÂNCIA |
MÉDIO (NM) |
08 |
|||
ESCRIVÃO DE 2ª
ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO |
SUPERIOR (NS) |
04 |
|||
ESCRIVÃO (TABELIÃO)
DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
05 |
|||
TABELIÃO E OFICIAL
DE REGISTRO CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
21 |
|||
OFICIAL DE JUSTIÇA |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
116 |
|||
AVALIADOR DA
CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
02 |
|||
AUXILIAR DE
CARTÓRIO |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
03 |
|||
ESCRIVÃO |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-2) |
74 |
|||
DISTRIBUIDOR DA
CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-2) |
01 |
|||
TOTAL |
445 |
||||
CARGOS
EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL |
||||
CCE |
QUANTIDADE |
FCE |
QUANTIDADE |
||
CCE-1 |
01 |
FCE-1 |
03 |
||
CCE-2 |
52 |
FCE-2 |
43 |
||
CCE-3 |
19 |
FCE-3 |
33 |
||
CCE-4 |
20 |
FCE-4 |
26 |
||
CCE-5 |
28 |
FCE-5 |
67 |
||
|
|
FCE-6 |
130 |
||
TOTAL |
120 |
TOTAL |
302 |
||
CARGOS
EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES |
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA |
||||
CCS |
QUANTIDADE |
FC |
QUANTIDADE |
||
CCS-0 |
27 |
FC-1 |
15 |
||
CCS-1 |
202 |
FC-2 |
08 |
||
CCS-2 |
25 |
FC-3 |
03 |
||
CCS-3 |
11 |
FC-4 |
01 |
||
CCS-4 |
08 |
|
|
||
CCS-5 |
18 |
|
|
||
CCS-6 |
03 |
|
|
||
CCS-7 |
08 |
|
|
||
TOTAL |
302 |
TOTAL |
27 |
||