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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Poder Executivo Estadual cabe regulamentar os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Os serviços locais de gás canalizado, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser regulamentados, mediante Decreto do Governador do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 2º As atividades de
regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás
canalizado devem ser exercidas, no Estado de Sergipe, pela Secretaria de Estado
do Planejamento - SEPLAN. (Redação dada pela Lei n° 5707, de 31 de
agosto de 2005)
Art. 3º Fica instituída a taxa de fiscalização dos serviços locais de gás canalizado, que é de 2,0% (dois por cento) incidentes sobre a margem operacional bruta auferida mensalmente pelo concessionário dos mesmos serviços.
§ 1º A margem operacional bruta, referida no "caput" deste artigo, sobre qual deve incidir a taxa de fiscalização, corresponde às receitas de tarifas do concessionário, que estejam sujeitas à fiscalização e regulação do Poder Concedente, deduzidos os tributos sobre elas incidentes e o custo do gás adquirido pela Empresa Sergipana de Gás - EMSERGAS.
§ 2º O recolhimento da taxa de fiscalização de que trata este artigo deve ocorrer, obrigatoriamente, até o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente imediato ao do ingresso da receita correspondente à referida margem operacional.
§ 3º O Decreto do Poder Executivo, mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve estabelecer as normas ou regras para cobrança e recolhimento da taxa de fiscalização disposta neste artigo.
Art. 4º Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, uma Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, ficando incluído, no Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, Símbolo CCE-09. (Vide alteração prevista na Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005)
§ 1º A Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, de que trata o "caput" deste artigo, tem por competência a prestação de atividades de assessoramento e assistência ao Secretário de Estado do Planejamento, nos assuntos referentes a regulação de gás e petróleo, e a promoção, exercício e/ou coordenação das atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços de gás canalizado. (Redação dada pela Lei n° 5707, de 31 de agosto de 2005)
§ 2º O cargo de Assessor Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, criado na forma do "caput" deste artigo, deve ser ocupado por profissional, preferencialmente de nível superior, que tenha notório conhecimento técnico ou especialização na área de regulação de serviços públicos, cabendo-lhe realizar ou desempenhar as atribuições de promover, exercer, prestar e/ou coordenar as atividades que são de competência da respectiva Assessoria, conforme o parágrafo 1º também deste artigo.
§ 3º À Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, compete ainda:
I - Analisar e proceder a classificação de gasodutos, observando-se as regras federais aplicáveis;
II - Conduzir e decidir o processo de autorização prévia para o exercício das atividades de construção, instalação e operação de dutos de gás canalizado;
III - Participar do processo de licenciamento ambiental de gasodutos;
IV - Outras atividades correlatas ao setor de regulação de gás e petróleo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5707, de 31 de agosto de 2005)
Art. 5º Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.08.2004.