Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.707, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Altera a Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, que trata de regulamentação, quanto a regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado; dispõe sobre a participação da Administração Direta na análise de legalidade do processo de licenciamento ambiental de gasodutos no território do Estado de Sergipe; estabelece a exigência de autorização prévia para o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação de dutos de gás canalizado; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado devem ser exercidas, no Estado de Sergipe, pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN."

 

Art. 2º Fica transferida, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, instituída nos termos do "caput" do art. 4º da Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004.

 

Parágrafo Único. Fica transposto, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, dentro do Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, o cargo de provimento em comissão de Assessor Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, Símbolo CCE-09.

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, observada, quanto ao seu "caput", a modificação resultante do disposto no art. 2º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação, seguida da adição do § 3º:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º A Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, de que trata o "caput" deste artigo, tem por competência a prestação de atividades de assessoramento e assistência ao Secretário de Estado do Planejamento, nos assuntos referentes a regulação de gás e petróleo, e a promoção, exercício e/ou coordenação das atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços de gás canalizado.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º À Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, compete ainda:

 

I - Analisar e proceder a classificação de gasodutos, observando-se as regras federais aplicáveis;

 

II - Conduzir e decidir o processo de autorização prévia para o exercício das atividades de construção, instalação e operação de dutos de gás canalizado;

 

III - Participar do processo de licenciamento ambiental de gasodutos;

 

IV - Outras atividades correlatas ao setor de regulação de gás e petróleo."

 

Art. 4º O licenciamento ambiental, de competência estadual, para a construção, instalação, ampliação e operação de gasodutos em todo o território do Estado de Sergipe, inclusive a renovação de licenças, devem ser realizados com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio de sua Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP.

 

§ 1º Protocolado o pedido de licenciamento de gasoduto, deve proceder-se a notificação, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da SEPLAN, para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento, devidamente cumprido, nos autos do processo de licenciamento.

 

§ 2º A ausência de notificação válida é causa de nulidade absoluta do processo e da licença ambiental.

 

§ 3º A SEPLAN tem o poder de vista irrestrita e carga dos autos do processo administrativo de licenciamento.

 

§ 4º A manifestação da SEPLAN deve ocorrer por meio de parecer técnico, a ser juntado ao processo de licenciamento, e ter como objeto exclusivamente a análise da natureza do gasoduto e da legalidade de sua exploração no território do Estado de Sergipe.

 

§ 5º Os processos de licenciamento em andamento devem ser adaptados as exigências desta Lei.

 

§ 6º É requisito prévio à expedição de licença ambiental de gasodutos a apresentação da autorização para o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação, de competência da SEPLAN, nos termos desta Lei.

 

Art. 5º Fica sujeito ao processo de autorização prévia estabelecido nesta Lei, de competência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação de qualquer duto, cuja destinação seja a de circulação de gás, para uso de qualquer pessoa física ou jurídica, que:

 

I - Retire o gás do mercado ou da cadeia econômica produtiva;

 

II - Utilize o gás para qualquer finalidade, econômica ou não, com fins de produção de energia ou matéria prima, ou qualquer outra destinação, seja nas áreas de produção industrial, de comércio, residencial ou automotivo.

 

§ 1º Incluem-se, também, no conceito de destinatário final, nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo:

 

I - Unidades industriais que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Consórcio de pessoas, ou qualquer forma de reunião em comunhão de direitos.

 

§ 2º Aplica-se o processo de autorização prévia, definido nesta Lei, mesmo que o destinatário final não tenha personalidade jurídica.

 

§ 3º Na vigência do contrato de concessão, a concessionária estadual de prestação dos serviços públicos de gás canalizado fica dispensada do processo de autorização prévia.

 

Art. 6º A autorização prévia de que trata o art. 5º desta Lei deve observar o seguinte procedimento:

 

I - O interessado na atividade de construção, instalação, ampliação e operação de qualquer gasoduto, deve solicitar autorização por escrito, acompanhada do memorial descritivo do empreendimento e do projeto básico ou executivo;

 

II - Protocolado o pedido, o processo deve ser autuado e remetido para a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, cabendo-lhe classificar o gasoduto e decidir sobre a legalidade do exercício da atividade, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - Em caso de deferimento, deve ser expedida autorização prévia, inclusive para fins de obtenção de licença ambiental.

 

Parágrafo Único. Da decisão que negar a autorização prévia não cabe recurso hierárquico, cabendo, porém, desde que surja fato novo, pedido de revisão dirigido à mesma instância.

 

Art. 7º Os proprietários de gasodutos classificados na esfera federal como de transporte ou de transferência devem, por ocasião da construção, instalação, ampliação e operação dos respectivos dutos no território do Estado de Sergipe, apresentar à SEPLAN os mesmos documentos definidos no art. 6º, inciso I, desta Lei, cabendo à Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, apenas a análise da legalidade do exercício da atividade, tendo em vista as disposições também desta Lei, e as regras e princípios constitucionais aplicáveis à prestação do serviço público de gás canalizado.

 

Art. 8º A violação de qualquer regra definida nesta Lei, sem prejuízo do embargo da obra, da suspensão de atividade ou da desapropriação do gasoduto, sujeita o infrator a multa no valor de até 5.000 (cinco mil) UFIR(s).

 

Parágrafo Único. É dever do Estado de Sergipe, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, instaurar processo administrativo para apurar violação de qualquer dispositivo contido nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Sérgio Oliveira da Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2005.