|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.376, DE 30 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a Gratificação De Estímulo às Atividades Relacionadas
a Convênios, do Setor Educacional – GEARC/SED, da Secretaria de Estado da
Educação – SEED, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos
respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e
de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de
Estado da Educação, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, e
ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do
Magistério Público Estadual, que estiverem em efetivo exercício de atividades
relacionadas a convênios, no setor educacional, incluindo programação, projeto,
planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e
demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da mesma
Secretaria de Estado da Educação, inclusive Diretoria de Educação de Aracaju -
DEA, Diretorias Regionais de Educação - DREs,
Conselho Estadual de Educação - CEE, excetuados os estabelecimentos de ensino
ou unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus,
mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a
Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, nos
termos deste artigo.
§ 1º Os servidores de
que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da
referida GEARC/SEd, devem exercer as respectivas
atividades em 2 (dois) turnos diários de trabalho, ressalvadas as hipóteses em
que a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa
exigirem horário diferenciado.
§ 2º As condições de
percepção e/ou critérios de atribuição e as bases ou referências de cálculo e
de valor da GEARC/SEd, a que se refere o
"caput" deste artigo, devem ser estabelecidos mediante Decreto do
Governador do Estado.
§ 3º A GEARC/SEd, prevista neste artigo, não integra a base de cálculo
de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor
ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber, e nem é considerada ou
incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.
§ 4º No caso de
acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas
atividades, a GEARC/SEd, tratada neste artigo,
somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.
§ 5º Dos servidores
estaduais de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a
concessão da referida GEARC/SEd, aos que:
I - Vierem a ser localizados em outro setor de atividade, ou ser
cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;
II - Passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses
particulares;
III - Forem licenciados ou afastados para realização de cursos,
seminários ou outros eventos;
IV - Passarem a exercer atividades em Estabelecimentos de Ensino ou
Unidades Escolares.
§ 6º Aos servidores
beneficiados com a GEARC/SEd, na forma deste artigo,
fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º
da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 7º A GEARC/Sed, prevista neste artigo, pode ser concedida, em caráter
excepcional, aos servidores estaduais de que trata o seu "caput", que
estiverem em atuação em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, que,
assim considerados funcionarem como Centro de Excelência do Ensino Médio, bem
como, no Programa de Ensino Pré-Universitário da Secretaria de Estado da
Educação, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5660, de 06
de junho de 2005)
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.