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Estado de
Sergipe |
Fixa R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) como menor vencimento básico do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual, altera estrutura de remuneração do mesmo pessoal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 2º As atuais vantagens pecuniárias, relacionadas a seguir, dentre as consideradas mutáveis, atualmente concedidas aos servidores da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com observância às normas da respectiva legislação pertinente, passam a ficar unificadas, com a denominação de "Gratificação Especial de Atividade Funcional":
I - Gratificação Especial de Atividade Policial Civil;
II - Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico Legal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009)
III - Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária;
IV - Gratificação Especial de Atividade Ambiental;
V - Gratificação Especial de Atividades Hospitalares;
VI - Gratificação de Interiorização;
VII - Adicional de Desempenho;
VIII - Adicional de Operacionalização Rodoviária.
Parágrafo Único. O valor da Gratificação de Atividade Funcional, resultante da unificação de que trata o "caput" deste artigo, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Vide Lei nº 5.404, de 22 de julho de 2004)
Art. 3º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e outra parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o art. 2º desta Lei, passa a ter a sua estruturação, quanto a essas duas parcelas, estabelecida neste artigo.
§ 1º No caso do servidor que, somado o atual valor de Vencimento Básico com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a parcela relativa à referida Gratificação passa a ser considerada Vencimento Básico, ficando extinta como vantagem, sendo que, se o montante for inferior, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve complementar para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
§ 2º Do servidor que, somado o atual valor de Vencimento Básico com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a parte da parcela relativa à referida Gratificação que for necessária para completar o montante dos R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) passa ser considerada Vencimento Básico, ficando extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação de Atividade Funcional.
Art. 4º Dos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da sua remuneração tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e não tenha parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o art. 2º desta mesma Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve complementar para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
Art. 5º Aos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da respectiva remuneração, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo expedir atos estabelecendo as normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei, depois de devidamente publicada, entra em vigor a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.01.2004.