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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.279, de 20 de janeiro de 2004, aos servidores do Ministério Público de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional, não se aplica aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.