LEI Nº 5.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar
empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
e/ou Instituições Financeiras Oficiais, até o valor de US$ 70.000.000,00
(setenta milhões de dólares), objetivando a implementação de ações e respectiva
implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido
Sergipano.
Art. 2º Para garantia do
principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da
autorização explícita no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo deve postular o
aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3º O Poder Executivo
deve fazer consignar orçamentariamente, a partir do ano de 2004, e nos
exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes
para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta
Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor
total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização
originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos,
observadas as normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente,
para execução dos objetivos delineados no art. 1º desta mesma Lei, e para
pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos
empréstimos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Na forma prevista
em Lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder
Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações
autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da
União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias
estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos
termos do Art. 167, IV, todos da Constituição
Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 5º Na forma prevista
em lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder
Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações
autorizadas, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da
União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias
estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por
receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição
Federal, além das garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.411, de 02 de maio
de 2008)
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 21 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.2003.