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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado de Governo – SEG, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo - SEG, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEG rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo - SEG, é órgão de assistência e assessoramento da Governadoria Estadual, parte da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado de Governo.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo - SEG, tem por finalidade promover a programação, organização e execução de atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado, de elaboração e controle de atos oficiais, de coordenação e controle de assuntos parlamentares, de governo e de representação fora do Estado, de supervisão dos serviços de publicação oficial, de administração geral de órgãos da Governadoria Estadual, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. São áreas de competência da SEG:
I - Assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar;
II - Promoção da elaboração e controle de atos oficiais e convênios;
III - Promoção, execução e coordenação de atividades de administração geral e demais atividades de funcionamento da própria Secretaria e de outros órgãos da Governadoria do Estado, conforme previsto em leis e normas regulamentares;
IV - Coordenação e supervisão de atividades relativas a elaboração de mensagens e proposituras de textos legais, encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado e acompanhamento da sua tramitação;
V - Controle da publicação oficial de Leis e de Decretos do Poder Executivo;
VI - Coordenação e controle de atividades especiais relativas a assuntos parlamentares;
VII - Coordenação e controle de atividades extraordinárias referentes a assuntos de Governo;
VIII - Coordenação e controle de atividades de representação do Estado de Sergipe em Brasília - DF;
IX - Supervisão das atividades de imprensa oficial;
X - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Governo - SEG, compreende:
I - Órgãos De Subordinação Direta:
a) Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GSG;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgão Operacional:
c.1 - Coordenadoria Especial de Relações Administrativas - COERAD;
d) Subsecretaria De Estado De Governo - SUBSEG;
II - Órgãos De Natureza Especial:
a) Controladoria-Geral do Estado - CONGER;
b) Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEASP;
c) Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG;
d) Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE/BR-DF.
III - Entidade Vinculada De Administração Indireta:
- Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEG, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado de Governo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Governo, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado de Governo - SEG, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de informações, de elaboração e desenvolvimento de estudos e planos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Governo sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;
II - Coordenadoria de Pesquisa e Informações - COPEIN;
III - Coordenadoria de Estatística e Controle Documental - COECOD.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 8º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado de Governo - SEG, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, e de outros órgãos da Governadoria do Estado, conforme previsto em lei, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Governo, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 9º O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Pessoal - GEPES;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 10 A Coordenadoria Especial de Relações Administrativas - COERAD, órgão de subordinação direta da SEG, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Governo, em assuntos técnicos e administrativos e de articulação e relações administrativas, bem como promover a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de articulação de ações e de relações da Secretaria com outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual e com outras representações administrativas e políticas do Estado, com o devido inter-relacionamento administrativo, e de coordenação, acompanhamento e controle de programas e projetos, assim como de ações de convênios e contratos, e de intercâmbio de assuntos administrativos, objetivando o cumprimento da finalidade da Secretaria, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A COERAD é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.
Art. 11 A Coordenadoria Especial de Relações Administrativas - COERAD, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Intercâmbio de Assuntos Administrativos - GEIASA;
II - Gerência de Programas e Projetos - GEPROP;
III - Gerência de Ações de Convênios e Contratos - GEACON.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Relações Administrativas, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 12 A Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado de Governo - SEG, tem por competência prestar assistência e assessoramento ao Secretário em assuntos administrativos e técnico-legislativos, bem como promover a coordenação, execução e acompanhamento de elaboração e controle de atos oficiais do Governo do Estado, nas áreas técnico-legislativa e de legislação, cabendo-lhe, basicamente, exercer a coordenação, execução e controle das atividades de elaboração de mensagens governamentais e proposituras e de encaminhamento à Assembléia Legislativa, e de acompanhamento da respectiva tramitação; de elaboração, revisão e/ou recomposição de Anteprojetos, Decretos e outros atos legais ou regulares; de promoção e coordenação do controle de registro, de documentação e de publicação regular de Leis, Decretos e demais atos oficiais, e, também, exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A SUBSEG é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Estado de Governo.
Art. 13 A Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gabinete do Subsecretário - GSUBG;
II - Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo - AGEATA;
III - Coordenadoria Especial de Registro e Edição de Atos Oficiais e Legislação - COTREL:
a) Gerência de Controle de Atos Oficiais e Legislação - GEAOL;
b) Gerência de Documentação - GEDOC.
§ 1º Os órgãos a que se referem os incisos I, II e III do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Subsecretário de Estado de Governo, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo e Diretor de Coordenadoria Especial.
§ 2º As unidades orgânicas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Registro e Edição de Atos Oficiais e Legislação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 14 O Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEASP, o Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Governo - G/SEASG, e o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE/BR-DF, são órgãos de apoio, assistência e assessoramento aos respectivos Secretários, enquanto a Controladoria-Geral do Estado é órgão de fiscalização dirigido por seu Secretário-Chefe, que são subordinados diretamente ao Governador do Estado, sendo, porém, unidades orgânicas integrantes da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo, compreendidos, assim, na Governadoria do Estado, competindo-lhes a promoção, coordenação e controle das respectivas atividades, nas correspondentes áreas de competência, de acordo com a Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e com o art. 3º, especialmente os incisos VI, VII e VIII do seu parágrafo único, desta Lei.
§ 1º Os órgãos de que trata o "caput" deste artigo regem-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, por esta Lei, pela legislação específica que dispor sobre os mesmos órgãos, e por outras disposições legais que lhes forem aplicáveis.
§ 2º Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral dos órgãos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinados com as disposições constantes do art. 4º, inciso II, e do art. 8º, desta Lei.
Art. 15 A Empresa Pública "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", entidade da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e demais legislação pertinente.
§ 1º A Entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, deve prestar apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado de Governo, mediante conjugação de esforços no controle da publicação de Leis, Decretos e atos oficiais e das atividades de imprensa oficial.
§ 2º O dirigente da Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEG, de que trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado de Governo, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
Art. 16 São atribuições do Secretário de Estado de Governo, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEG deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 17 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Coordenadorias, Gerências, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 18 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado de Governo - SEG, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 19 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado de Governo, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 20 Para atender às necessidades de funcionamento da SEG, o Secretário de Estado de Governo pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 21 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEG devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado de Governo.
Art. 22 O Secretário de Estado de Governo é substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 23 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo - SEG:
I - Gabinete do Secretário - SEG/GSG;
II - Assessoria de Planejamento - SEG/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SEG/DAF.
IV - Coordenadoria Especial de Relações Administrativas - SEG/COERAD;
V - Subsecretaria de Estado de Governo - SEG/SUBSEG;
VI - Controladoria-Geral do Estado - SEG/CONGER.
Art. 24 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado de Governo - SEG, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado de Governo - SEG, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 25 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 26 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Governo - SEG, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado de Governo - SEG, são os relacionados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado de Governo - Anexo III.
Art. 27 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V, e/ou do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEG
CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
|||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
||||||
Subsecretário de Estado de Governo |
CCE-12 |
01 |
SEG |
Subsecretário de Estado de Governo |
CCE-12 |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Consultor Especial para Assuntos Técnicos Governamentais |
CCE-11 |
06 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Extraordinário dos Assuntos Técnicos Administrativos |
CCE-09 |
04 |
SEG |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-08 |
01 |
SECC |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 (Símbolo alterado pela Lei nº 5.732, de 21 de outubro de 2005) |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 (Símbolo alterado pela Lei nº 5.732, de 21 de outubro de 2005) |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Especial |
CCE-08 |
04 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
05 |
SEG |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
04 |
GE |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
04 |
SEG |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
02 |
GE |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
02 |
SEG |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEG |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEG |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
SEG |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SECC |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Diretor de Coordenadoria de Programas Especiais |
CCS-12 |
01 |
GE |
Assessor para Atividades Administrativo-Operacionais (Denominação alterada pela Lei nº 4.836, de 06 de junho de 2003) |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
GE |
Assessor para Atividades Administrativo-Operacionais (Denominação alterada pela Lei nº 4.836, de 06 de junho de 2003) |
CCS-12 |
01 |
SEG |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
GE |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico- Administrativo |
CCS-14 |
01 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente |
CCS-13 |
09 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
09 |
SEG |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-09 |
04 |
GE |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
04 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
06 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
03 |
SEG |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
XXX |
X |
X |
X |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
SEG |
XXX |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |
SEG |
PODER EXECUTIVO |
||
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEG |
||
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário de Estado de Governo |
CCE-12 |
01 |
Consultor Especial para Assuntos Técnicos Governamentais |
CCE-11 |
06 |
Assessor Extraordinário dos Assuntos Técnicos Administrativos |
CCE-09 |
04 |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 (Símbolo alterado pela Lei nº 5.732, de 21 de outubro de 2005) |
02 |
Assessor Especial |
CCE-08 |
04 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 5.842, de 13 de março de 2006) |
Assessor-Geral para Assuntos Técnicos e Legislativos (Cargo criado pela Lei nº 5.842, de 13 de março de 2006) |
CCE-11 |
01 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
10 |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
02 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Apoio-Técnico Administrativo |
CCS-14 |
01 |
Gerente de Pessoal |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Atividades Auxiliares |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Programas e Projetos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Ações de Convênios e Contratos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Intercâmbio de Assuntos Administrativos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Controle de Atos Oficiais e Legislação |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Documentação |
CCS-13 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planei amento |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
04 (Quantitativo alterado em virtude da Lei nº 5.287, de 29 de março de 2004) |
Assessor para Atividades Administrativo-Operacionais (Denominação alterada pela Lei nº 4.836, de 06 de junho de 2003) |
CCS-12 |
02 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
09 |
Assessor Técnico-Administrado II |
CCS-09 |
04 |
PODER EXECUTIVO |
||
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEG |
||
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |