Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.488, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Proíbe a realização de Convênios, com transferência de Recursos entre o Governo do Estado e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a realização de Convênios, com transferência de recursos entre o Governo do Estado de Sergipe e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluindo-se desta proibição aqueles municípios que já tenham efetivado acordo judicial.

 

§ 1º Considerar-se-á em atraso com o pagamento do funcionalismo público, para efeito desta Lei, o município que até 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes ao mês vencido, não tenha efetivado o pagamento.

 

§ 2º Excluem-se da proibição definida no "caput" deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal ou para pagamento de ações de educação. (Redação dada pela Lei nº 6.230, de 31 de outubro de 2007)

 

Art. 2º Durante a vigência de Convênios, caso o município atrase o pagamento do funcionalismo público municipal ou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, as parcelas financeiras de repasse do Estado serão suspensas até a devida regularização.

 

Art. 3º A regularidade do município para os fins que esta Lei estabelece será mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Os municípios que tiverem projetos em execução, terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regularizarem sua situação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.