O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 4.488, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Excluem-se da proibição definida no "caput" deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal ou para pagamento de ações de educação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Municipal
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.11.2007.