Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.230, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dá nova redação ao $ 2º do art. 1º da Lei nº 4.488, de 21 de dezembro de 2001, que proíbe a realização de convênios, com transferência de recursos entre o Governo do Estado e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 4.488, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Excluem-se da proibição definida no "caput" deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal ou para pagamento de ações de educação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Municipal

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.11.2007.