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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, devendo ter duração indeterminada, e sede e foro na Cidade de Aracaju.
Art. 2º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio próprio e jurisdição sobre todo o território sergipano, e atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 3º A FAP/SE deve ter por finalidade básica promover o apoio e desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Sergipe.
Art. 4º Para consecução de seus fins, deve ser competência da FAP/SE:
I - Promover a execução de projetos próprios de pesquisa;
II - Custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
III - Custear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
IV - Promover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Sergipe, e propor medidas que visem sua dinamização;
V - Apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência;
VI - Promover a realização de programas de apoio à ciência e tecnologia, no âmbito estadual;
VII - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, ou apoio que conceder, podendo suspendê-los no caso de inobservância das cláusulas ou condições dos projetos aprovados;
VIII - Manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, bem como do seu pessoal e instalações;
IX - Manter cadastro das pesquisas realizadas, com o seu apoio ou não, no Estado;
X - Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XI - Promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
XII - Promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XIII - Exercer outras atividades ou desempenhar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade.
Art. 5º A Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ser administrada, basicamente, por um Conselho
de Administração, um Conselho Fiscal, um Comitê Científico, e uma Diretoria
Executiva exercida por um Diretor-Presidente, Um Diretor de Administração e
Finanças e um Diretor Técnico. (Redação dada pela Lei n° 4.747, de 17 de
janeiro de 2003)
§ 1º A composição e as atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê Científico da FAP/SE, devem ser estabelecidos por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.747, de 17 de janeiro de 2003)
§ 2º Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva da FAP/SE devem ser nomeados por Decreto Governamental.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê Científico da FAP/SE fazem jus a jetom de presença, por reunião a que comparecerem, de acordo com o estabelecido, na forma legal, pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.747, de 17 de janeiro 2003)
§ 4º A Diretoria de Administração e Finanças é integrada pelos Departamentos de Prestação de Contas, Controle Orçamentário e Serviços Gerais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.747, de 17 de janeiro 2003)
Art. 6º O patrimônio da FAP/SE deve ser compreendido por:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
II - Bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
III - Saldos de renda própria, quando transferidos à sua conta patrimonial;
IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído como seu patrimônio.
Art. 7º Os recursos da FAP/SE devem ser constituídos de:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Doações, legados e subvenções que lhe forem feitos ou concedidos;
IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - Retribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviços e parcelas que lhe forem atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes, resultantes de pesquisas efetuadas com o seu apoio;
VI - Contribuições ou parcelas atribuídas pelo FUNTEC;
VII - Valores resultantes de convênios, acordos, contratos ou outros ajustes;
VIII - Resultado de aplicações financeiras;
IX - Saldos financeiros de exercícios;
X - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 8º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, deve ter a sua lotação de pessoal preenchida por servidores públicos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e/ou outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 9º O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da FAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único. O Estatuto da FAP/SE, depois de aprovado deve ser registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
Art. 10 Para atender despesas de organização e implantação da FAP/SE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado para, quando instituir a referida Fundação, abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.