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Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera a Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991, que cria o
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, acrescentando-lhe dispositivos e
criando a possibilidade de exploração da Loteria do Turismo – LOTUR. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Suprima-se o parágrafo único do artigo 2º e dê-se nova
redação aos artigos 3º, 4º, 5º, "caput" e 6º, caput e parágrafo primeiro da Lei 2.954, de 28
de janeiro de 1991, na forma a seguir:
"Art. 3º
O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe será executado diretamente pela
Administração Estadual, ou por terceiros, mediante concessão."
"Art. 4º
A exploração da loteria estadual de que trata esta Lei, mediante concessão,
dependerá sempre de procedimento licitatório, a ser realizado na modalidade
Concorrência Pública, observados os preceitos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, Lei Estadual 3.800 de 26 de dezembro de 1996, suas
respectivas alterações e demais normas aplicáveis, inclusive, no que couber, o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, podendo
ainda, o Estado de Sergipe celebrar convênio com outras Loterias, ou com
Empresas Públicas constituídas para esse fim.
§ 1º A concessão de que
trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 02 (dois) anos.
§ 2º Para realizar a
licitação a que se refere este artigo, o Poder Executivo designará uma Comissão
composta de, pelo menos, 03(três) membros, que, na forma desta Lei e da
legislação aplicável, se incumbirá de proceder à respectiva Concorrência
Pública."
"Art. 5º
Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei, na concorrência para concessão do
Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, se a sua exploração ocorrer
por esse modo, o respectivo Edital, elaborado na forma da legislação
pertinente, conterá, ainda, informação de que será exigida do Concessionário:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)"
"Art. 6º A
execução direta, pela Administração Estadual, do Serviço de Loteria do Estado
de Sergipe - LOTESE, será coordenada pelo Conselho de Administração constituído
na forma do Art. 11 e seu parágrafo primeiro.
§ 1º Ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, na execução direta pelo
Governo do Estado, o lucro líquido, ou superávit financeiro, proveniente da exploração
do serviço de loteria, será aplicado obedecendo a seguinte distribuição, após
recolhido ao Tesouro Estadual, à Conta de Receitas Diversas:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
§ 2º (...)"
(...)"
Art. 2º Acrescente-se novos
artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 com a redação a
seguir, renumerando-se para 15, 16, 17 e 18 os atuais artigos
7º, 8º, 9º e 10, da Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991:
"Art. 7º
O Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, poderá, também, ser
explorado como Loteria do Turismo do Estado de Sergipe, utilizando a sigla
LOTUR, com objetivo de captar e canalizar recursos destinados exclusivamente ao
financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento do
turismo.
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes da LOTUR, na forma do "caput" deste artigo, constituirão
fundo especial e sua aplicação atenderá à política de turismo definida pelo
Governo do Estado, contemplando, preferencialmente, iniciativas dirigidas ao
desenvolvimento institucional e à implementação e melhoria de serviços públicos
vinculados à atividade turística."
"Art. 8º
Quando funcionando apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, caberá ao Conselho
de Administração, constituído na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 11,
deliberar sobre a conveniência da exploração através de terceiros, mediante
Concessão ou Convênios, consoante prescrição dos artigos 3º e 4º, bem como a
definição dos critérios e condições a serem considerados para tanto,
submetidos, todavia, às disposições desta e das demais Leis aplicáveis."
"Art. 9º
Podem ser explorados pelo Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE,
inclusive quando funcionar como Loteria do Turismo - LOTUR:
I - Loteria
convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio se
efetive em data prefixada, distribuindo-se, aos contemplados, prêmio(s)
anteriormente definido(s) e anunciado(s);
II - Loteria
instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados,
adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado
imediato, distribuindo-se, aos contemplados, prêmios antecipadamente definidos
e anunciados;
III - Loteria de
concurso, com a indicação, pelo apostador, em bilhete próprio e mediante
pagamento, de determinados números os quais serão submetidos a sorteio em datas
e horários prefixados, podendo os prêmios devidos aos acertadores ser bancados
ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IV - Sorteio numérico,
com distribuição, aos contemplados, de prêmios em bens duráveis ou em espécie,
tendo como base os resultados da loteria convencional;
V - Concurso de
prognósticos, com a indicação, pelo apostador, de determinados números,
símbolos ou figuras que serão submetidos a sorteio instantâneo para
distribuição, aos acertadores, de prêmios previamente anunciados;
VI - Loteria mista,
com a venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades
de sorteio;
Parágrafo Único. As modalidades de
loteria a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação e as apostas
poderão ser feitas com bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por
terminais de vídeo independentes ou ligados a computador central, operados pelo
apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou
outros meios que permitam a sua conversão em moeda corrente."
"Art. 10
Os bilhetes, cartões e quaisquer documentos utilizados para sorteio, bem como
as peças publicitárias do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE,
inclusive da LOTUR, conterão de forma legível e destacada, um alerta social do
tipo: "Atenção: Não Coloque em Jogo as Necessidades da sua Família"."
"Art. 11
Fica constituído o Conselho de Administração do Serviço de Loteria do Estado de
Sergipe - LOTESE, com a responsabilidade de planejar e administrar a exploração
das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como fiscalizar e
controlar a apuração dos resultados.
§ 1º O Conselho de
Administração a que se refere este artigo será composto dos seguintes membros:
I - Secretário de
Estado da Fazenda;
II - Secretário de
Estado da Ação Social e do Trabalho;
III - Secretário de
Estado da Saúde;
IV - Secretário de
Estado da Educação;
V - Secretário de
Estado da Cultura;
VI - Secretário de
Estado da Segurança Pública;
VII - Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º O Conselho de
Administração deverá ser assistido por um Órgão que funcionará como uma Secretaria
Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas
regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua execução.
§ 3º A função de membro do
Conselho de Administração não será remunerada, sendo o seu desempenho
considerado como serviço público relevante.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração apresentarão, quando da posse e da exoneração,
Declaração de Bens.
§ 5º Quando funcionando
apenas como Loteria do Turismo - LOTUR, o Conselho de Administração será
composto dos seguintes membros:
I - Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - Secretário de
Estado da Fazenda;
III -
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe;
IV -
Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Turismo;
§ 6º O Conselho de
Administração composto na forma do parágrafo 5º deste artigo será presidido
pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 7º O Órgão colegiado
constituído de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo exercerá,
igualmente, as funções de Conselho Administrativo do Fundo Especial referido no
parágrafo único do artigo 7º desta Lei, cabendo-lhes a definição das estratégias
de aplicação dos resultados líquidos da Loteria do Turismo - LOTUR, bem como o
desempenho de outras funções a serem definidas em Regimento Próprio."
"Art. 12
O Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE, será o agente financeiro do Serviço
de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, inclusive quando funcionando apenas
como LOTUR."
"Art. 13
A Empresa Sergipana de Turismo S/A. - EMSETUR, como encarregada da execução da
política de desenvolvimento turístico do Estado de Sergipe, será a entidade
gestora do Fundo Especial previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei,
competindo-lhe, além da iniciativa e implementação dos programas, projetos e
ações pertinentes, a análise e prévia autorização daqueles, de iniciativa
diversa, em que se pretenda destinação de recursos do Fundo, observando-se o
que dispuser o Regulamento."
"Art. 14
O Governo do Estado enviará, trimestralmente, à Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe relatório circunstanciado especificando a
aplicação dos recursos provenientes do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe
- LOTESE."
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 20 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.