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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.384, DE 04 DE ABRIL DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014; altera o inciso II do art. 21, a denominação da Seção II do Capítulo IV e o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669, de 09 de novembro de 1995; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6º e , com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.600 (seis mil e seiscentos) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (NR)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - Quadro De Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico):

 

a) Major         01

b) Capitão       02

c) 1º Tenente  03

d) 2º Tenente  04

Soma   10

 

VIII(...)

a) (...)

(...)

Total de Oficiais        647

 

IX - Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):

 

a) (...)

(...)

e) Músico (QPMP-4) Subtenente      14

1º Sargento     18

2º Sargento     23

3º Sargento     25

Cabo    15

Soma   95

(...)

i) (...)

(...)

Total de Praças 5.953

 

Total do Efetivo da PMSE      6.600

 

§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las.

 

§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las.

 

§ 7º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da especialidade de Músico."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 21, a denominação da Seção II, o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669, de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 21 (...)

(...)

 

II - Órgãos de Apoio de Ensino e de Cultura (NR)

 

a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

b) Corpo Musical (CMus);

(...)

 

Seção II

Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Corpo Musical (NR)

 

(...) 

Art. 25 (...)

 

I - (...)

 

VIII - Revogado."

 

"Art. 25-A O Corpo Musical (CMus) tem por objetivo o cultivo da cultura musical, em suas várias formas de conhecimento e compreende:

 

I - Banda Sinfônica;

 

II - Big Band;

 

III - Quarteto de Clarinetas;

 

IV - Quarteto de Saxofones;

 

V - Quinteto de Metais;

 

VI - Banda de Cornetas."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto nos §§ 5º, e do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produz seus efeitos a partir da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.