Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 36, DE 22 DE MAIO DE 1948

 

Cria a Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Criada a Secretaria de Segurança Pública e extinto o Departamento de Segurança pública.

 

Art. 2º O Secretário de Segurança Pública será de livre nomeação e demissão do Governo do Estado, dentre brasileiros maiores de 21 anos.

 

Art. 3º Compete ao Secretário as atribuições que lhes são outorgadas por esta lei, bem como aquelas contidas no Regulamento da Polícia Civil.

 

Art. 4º São órgãos auxiliares da Secretaria de Segurança Pública a 1ª e a 2ª Delegacias, e o Instituto Médico e Legal e de Identificação, sendo subordinadas à referida Secretaria a Polícia Civil, a Penitenciária do Estado e a Inspetoria Geral da Guarda Civil e dos Veículos.

 

Art. 5º Os cargos de Delegados Auxiliares da Secretaria da Segurança Pública, serão providos em comissão por Bacharéis em Direito, Oficiais de Forças Armadas da Republica, ou da Polícia Militar do Estado, e por Advogados Provisionados. (Redação dada pela Lei n° 634, de 23 de março de 1955)

 

Art. 6º O 1º Delegado terá jurisdição em todo Estado e o 2º somente na Capital.

 

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, o Secretário de Segurança Pública poderá delegar poderes ao 2º Delegado para realização de atos processuais ou diligência contida nos limites da jurisdição do 1º Delegado.

 

Art. 7º Ficam criadas a Inspetoria de Segurança, subordinada a 1ª Delegacia, e a Inspetoria de Ordem Social subordinada à 2ª Delegacia.

 

Art. 8º ficam instituídas as funções gratificadas de Inspetor de Segurança, Inspetor de Ordem Social, Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos, Diretor do Instituto Médico-Legal e de Identificação e Inspetor da Polícia Marítima, com a gratificação de (Cr$ 500,00) quinhentos cruzeiros. (Redação dada pela Lei n° 722, de 19 de março de 1956)

 

Art. 9º O Secretário de Segurança Pública terá um oficial de gabinete, com gratificação mensal de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e um Assistente Militar, com uma gratificação mensal de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

Art. 10 A Secretaria de Segurança Pública manterá para atender aos serviços que lhes são afetados, um corpo de investigadores, composto de uma parte fixa e de outra variável, que será distribuído pelas delegacias.

 

§ 1º A parte fixa do Corpo de Investigadores será constituída pelos componentes da atual carreira de investigador do Quadro Único do Estado.

 

§ 2º A parte variável do corpo de investigadores será composta de extranumerários mensalistas, de referência nunca superior ao menor padrão dos investigadores efetivos, e o seu número não poderá ultrapassar a despesa prevista no orçamento.

 

§ 3º As vagas que forem ocorrendo no padrão inicial da parte fixa do Corpo de Investigadores irão sendo preenchidas pelos investigadores extranumerários mensalistas que tenham mais de dois (2) anos de serviço, e com qualidades morais e intelectuais para o exercício da função.

 

Art. 11 Os atuais Comissários de Polícia passarão para o padrão "L", e os dois Inspetores, cujo quadro ficará extinto, passarão para a classe de Oficial Administrativo, no padrão inicial desta Classe.

 

Art. 12 Sempre que se fizer necessário, o Secretário de Segurança Pública requisitará inferiores e praças da Polícia Militar e Guardas Civis para os serviços de qualquer das Delegacias, com direito a uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos.

 

Art. 13 O Secretário de Segurança Pública terá atribuições que atualmente competem ao Chefe de Polícia, cujo cargo fica extinto, bem como as que lhe forem definidas nas leis e regulamentos.

 

Art. 14 Continuam em vigor todas as Leis e regulamentos na parte que não colidirem com a presente Lei.

 

Art. 15 O Secretário de Segurança Pública perceberá subsídio idêntico ao dos demais Secretários. Os cargos de 1º e 2º Delegados terão o Padrão "S".

 

Art. 16 O Governo do Estado organizará a lotação do pessoal da Secretaria de Segurança Pública com os atuais funcionários do Estado.

 

Art. 17 As despesas provenientes desta Lei ocorrerão pelas dotações orçamentárias do extinto Departamento de Segurança Pública, suplementando-as o Governo em tempo oportuno.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de maio de 1948, 60º da República

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Manuel Cabral Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.05.1948.