Altera
dispositivos da Lei nº 36, de 22 de maio de 1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 36, de 22 de maio de 1948 passa a vigorar com a seguinte a redação:
"Art. 8º ficam instituídas as funções gratificadas de Inspetor de Segurança, Inspetor de Ordem Social, Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos, Diretor do Instituto Médico-Legal e de Identificação e Inspetor da Polícia Marítima, com a gratificação de (Cr$ 500,00) quinhentos cruzeiros."
Art. 2º O cargo de Comissário de Polícia Marítima passa a ser denominado Inspetor da Polícia Marítima.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de março de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.1956.