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Estado de
Sergipe |
Reestrutura a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral, com a colaboração de dois Juízes Corregedores. (Redação dada pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
§ 1º Os Juízes Corregedores de que trata este artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre Juízes da mais elevada entrância, depois de indicados pelo Corregedor-Geral. (Parágrafo único transformado em § 1°, pela Lei 3.828, de 06 de junho de 1997)
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percebida por cada Juiz Corregedor, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
§ 3º Ficam criados
dois cargos de Auxiliar de Juiz, de provimento em comissão, símbolo CCS-1, que
serão exercidos por bacharel em Direito ou estudante de Direito, a partir do 4º
período, para servirem junto aos Gabinetes dos Juízes Corregedores de que trata
o § 1º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
Art. 2º Integram a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça: (Redação dada pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
I - Gabinete do Desembargador Corregedor; (Redação dada pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
II - Gabinetes dos Juízes Corregedores: (Redação dada pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
- Auxiliares dos Juízes Corregedores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
III - Secretaria da Corregedoria. (Redação dada pela Lei n° 3.828, de 06 de junho de 1997)
1. Departamento Administrativo
1.1. Divisão de Protocolo, Expediente e Serviços Gerais.
1.2. Divisão de Registro, Expedição, Documentação e Arquivo.
2. Departamento Judiciário
2.1 - Divisão de Registro e Controle das Atividades Judiciais.
2.2 - Divisão da Correição, Fiscalização, Inspeção e Serviços Auxiliares.
2.3 - Divisão de Depósito Judiciário.
3. Departamento do Serviço Social
Parágrafo Único. A estrutura, competência e atribuições dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidas em Regulamento Interno, aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, os seguintes cargos em comissão:
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL |
CCE-2 |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO |
CCS-0 |
01 |
Parágrafo Único. Os cargos criados por este artigo, serão providos:
a) Secretário da Corregedoria Geral - Portador de Diploma de nível superior.
b) Diretor do Departamento Judiciário - Bacharel em Direito.
Art. 4º O cargo de provimento em Comissão de Assessor Técnico da Corregedoria-Geral, Símbolo CCS-2, fica transformado em Cargo em Comissão de Assessor Técnico da Corregedoria-Geral, Símbolo CCE-2, que será provido por Bacharel em Direito.
Art. 5º Ficam criadas no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, junto à Corregedoria-Geral, as seguintes funções de confiança:
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO, EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS |
FC-1 |
01 |
CHEFE DE DIVISÃO DE REGISTRO, EXPEDIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO |
FC-1 |
01 |
CHEFE DE SECRETARIA DE APOIO |
FC-01 |
01 |
Art. 6º As atuais funções de confiança de Chefe da Divisão de Estatística e Chefe da Divisão de Fiscalização, Símbolos FC-1, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe da Divisão de Registro e Controle das Atividades Judiciais e Chefe da Divisão de Correição, Inspeção e Serviços Auxiliares, Símbolos FC-1.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça 10 (dez) cargos em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-2, que serão exercidos por Bacharel em Direito.
Parágrafo Único. Os titulares dos cargos a que se refere este artigo, servirão junto aos Gabinetes dos Desembargadores, sendo por estes indicados, 01 (um) para cada Gabinete.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.1993