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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.828, DE 06 DE JUNHO DE 1997

 

Altera dispositivos da Lei n° 3.352, de 15 de junho de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e da Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral, com a colaboração de dois Juízes Corregedores.

 

§ 1º Os Juízes Corregedores de que trata este artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre Juízes da mais elevada entrância, depois de indicados pelo Corregedor-Geral.

 

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percebida por cada Juiz Corregedor, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

 

§ 3º Ficam criados dois cargos de Auxiliar de Juiz, de provimento em comissão, símbolo CCS-1, que serão exercidos por bacharel em Direito ou estudante de Direito, a partir do 4º período, para servirem junto aos Gabinetes dos Juízes Corregedores de que trata o § 1º deste artigo."

 

"Art. 2º Integram a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça:

 

I - Gabinete do Desembargador Corregedor;

 

II - Gabinetes dos Juízes Corregedores:

- Auxiliares dos Juízes Corregedores;

 

III - Secretaria da Corregedoria.

 

1 - (...)

 

1.1 - (...)

 

1.2 - (...)

 

2 - (...)

 

2.1 - (...)

 

2.2 - (...)

 

2.3 - (...)

 

3 - (...)

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.