Altera a Lei nº 2.146/77, extingue a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, criada pela Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, e modificada por Leis posteriores, entra em liquidação a partir da vigência desta Lei e será extinta em 1º de fevereiro de 1991.
Parágrafo Único. Será vedada, a contar da vigência desta Lei, a admissão de novos contribuintes à Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 2º Os atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa que a 31 de janeiro de 1991 venham a fazer jus a seus benefícios, terão assegurados todos os seus direitos e passam a integrar o quadro de aposentados e pensionistas da Assembléia Legislativa.
§ 1º Os contribuintes que a 31 de janeiro de 1991 não atendam a carência mínima de 96 (noventa e seis) contribuições mensais, farão jus a devolução dos valores correspondentes às contribuições pagas, multiplicando-se o número destas pelo valor da última contribuição recolhida à Carteira.
§ 2º A devolução a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, após a última contribuição à Carteira.
§ 3º Aos atuais beneficiários e aos atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados que já atendam à carência mínima de 96(noventa e seis) contribuições mensais, são assegurados todos os seus direitos e passam a integrar o Quadro de aposentados e pensionistas da Assembléia Legislativa, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados terão suspensos seus benefícios enquanto exercerem mandatos eletivos.
Art. 4º Fica autorizada a transferência para o Estado de Sergipe do patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados. (Redação dada pela Lei nº 8.789, de 15 de dezembro de 2020)
Art. 5º Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos à Assembléia Legislativa, compondo conta específica da dotação orçamentária do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.196, de 30 de junho de 1992)
Art. 5º-A Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos ao Estado de Sergipe, compondo conta específica da dotação orçamentária do Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.789, de 15 de dezembro de 2020)
Art. 6º Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977 e das Leis posteriores que a modificaram, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Ancelmo de Oliveira
Secretário de Estado de Administração em Exercício
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.