brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.789, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o art. 4º e acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 2.922, de 07 de dezembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º e acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 2.922, de 07 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica autorizada a transferência para o Estado de Sergipe do patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados." (NR).

 

"Art. 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.196/92)"

 

"Art. 5º-A Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos ao Estado de Sergipe, compondo conta específica da dotação orçamentária do Tesouro Estadual." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2020.