brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 6.691, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 2.781, DE 02 DE JANEIRO DE 1990

 

Dispõe sobre a contratação de servidores para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público.

 

§ 1º A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de concurso público, depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público, após manifestação expressa dos órgãos ou entidade envolvidas justificando a excepcionalidade da medida.

 

§ 2º Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata este artigo, que não poderá ultrapassar o período de um (01) ano, sendo, no entanto, permitida a sua renovação se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial.

 

§ 3º Será permitida apenas uma única renovação do prazo do contrato, de modo que este não exceda dois (02) anos de duração total.

 

Art. 2º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital ou convocação de seleção a que tiverem se submetido. (Redação dada pela Lei nº 5.887, de 26 de maio de 2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006)

 

Parágrafo Único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais ou convocações de seleção, se houver, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração total ou ganhos totais dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.887, de 26 de maio de 2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006)

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, as disposições desta Lei.

 

Art. 4º Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de apreciação e registro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Cristóvão (SE), 02 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.