Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício de 1990, estima a receita em NCz$ 3.792.652.620,00 (três bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados novos), e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
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(Em NCz$ 1,00) |
I - RECEITAS CORRENTES |
1.956.268.930 |
Receita Tributária |
819.102.000 |
Receita Patrimonial |
107.011.000 |
Receita de Serviços |
116.000 |
Transferências Correntes |
996.200.000 |
Outras Receitas Correntes |
33.839.930 |
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II - RECEITAS DE CAPITAL |
1.836.383.690 |
Operações de Créditos |
1.077.951.700 |
Alienação de Bens |
100.000 |
Outras Receitas de Capital |
758.331.990 |
TOTAL GERAL |
3.792.652.620 |
Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro do Estado será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, por Poderes e Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguinte distribuição:
1 - DESPESAS POR FUNÇÕES |
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Legislativa |
116.830.000 |
Judiciária |
144.553.000 |
Administração e Planejamento |
338.326.440 |
Agricultura |
126.370.420 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
149.716.900 |
Desenvolvimento Regional |
225.913.500 |
Educação e Cultura |
549.462.230 |
Energia e Recursos Minerais |
33.395.000 |
Habitação e Urbanismo |
196.463.500 |
Indústria, Comércio e Serviços |
75.910.200 |
Saúde e Saneamento |
1.274.523.240 |
Trabalho |
1.300.400 |
Assistência e Previdência |
55.704.500 |
Transporte |
435.371.290 |
SUBTOTAL |
3.722.840.620 |
Reserva de Contingência |
69.812.000 |
TOTAL GERAL |
3.792.652.620 |
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2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1 - PODER LEGISLATIVA |
116.830,000 |
Assembléia Legislativa |
90.740.000 |
Tribunal da Coitas do Estado |
26.090.000 |
2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
106.615.000 |
Tribunal da Justiça |
106.615.000 |
2.3 - PODER EXECUTIVO |
3.499.395.620 |
Ministério Publico |
19.925.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
1.143.200 |
Secretaria da Estado de Governo |
33.847.460 |
Secretaria de Estado da Administração |
52.310.300 |
Secretaria da Estado de Economia e Finanças |
465.067.170 |
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Irrigação |
125.370.420 |
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia |
520.758.040 |
Secretaria de Estado da Industria, Comercio e Turismo |
75.910.200 |
Secretaria de Estado da Saúde |
229.460.240 |
Secretaria de Estado da Justiça |
37.740.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Publica |
149.716.900 |
Secretaria de Estado dos Transportes, Obras públicas e Energia |
472.748.290 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal |
19.913.500 |
Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente |
23.506.000 |
Secretaria de Estado do Bem - Estar Social e Trabalho |
30.452.400 |
Secretaria de Estado da Habilitarão e Saneamento |
1.241.526.500 |
SUBTOTAL |
3.722.840.620 |
Reserva de Contingência |
69.812.000 |
TOTAL GERAL |
3.792.652.620 |
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3 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICAS |
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3.1- DESPESAS CORRENTES |
1.450.266.410 |
Despesas de Custeias |
890.229.540 |
Transferências Correntes |
560.036.870 |
3.2- DESPESA DE CAPITAL |
2.272.574.210 |
Investimentos |
1.964.565.260 |
Inversões Financeiras |
59.992.270 |
Transferências de Capital |
248.016.680 |
SUB TO TAL |
3.722.840.620 |
Reserva de Contingência |
69.812.000 |
TOTAL GERAL |
3.792.852.620 |
Art. 4º As despesas atribuídas às unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, observados os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os recursos provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa com o seguinte desdobramento:
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(Em NCz$ 1,00) |
1- RECEITA |
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TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
342.784.460 |
RECEITAS DE OUTRAS FONTES - Recursos Próprios |
64.262.950 |
Receitas Correntes |
45.544.950 |
Receitas de Capital |
18.718.000 |
TOTAL |
407.047.410 |
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2- DESPESA |
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DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
342.784.460 |
DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES - Recursos Próprios |
64.262.950 |
Despesas Correntes |
45.544.950 |
Despesas de Capital |
18.718.000 |
TOTAL |
407.047.410 |
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar Operações de Créditos, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 800% (oitocentos por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no par grafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 2.799, de 16 de abril de 1990)
IV - Criar, através de Decreto, elementos e subelemento de despesas nos projetos e atividades constantes desta Lei, observado o limite do inciso anterior;
V - Remanejar, transferir ou transpor recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo Único. Fica autorizada, não sendo computada para efeito do limite fixado no item III do "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:
I - Anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência;
II - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
III - Excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Unidades, Programas e Fundos;
IV - Ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.
Art. 7º A fim de manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo Projeto ou Atividade, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinárias, autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos, no exercício de 1990, na forma do §2º do art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.
Art. 9º Os recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - Pessoal;
II - Investimentos;
III - Dívida Pública Estadual.
Art. 10 No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente a Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso da receita estadual apurado em relação a previsão orçamentária.
Art. 11 Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.