Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Estadual é superiormente dirigida pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º A Administração Estadual compreende:
I - A Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da Governadoria e daqueles integrados na estrutura das Secretarias de Estado;
II - A Administração Indireta, constituída pelas seguintes categorias de entidade, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economias mista;
d) fundações.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos, sob o comando último do Governador do Estado.
§ 2º Para fins de controle administrativo, as entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado ou ao Órgão da Governadoria em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
§ 3º São características das entidades da Administração Indireta:
I - Autarquias:
a) personalidade de direito público;
b) criação por lei estadual e organização por ato do Poder Executivo;
c) patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios;
d) desempenho de atividades típicas da Administração pública;
II - Empresas públicas:
a) personalidade de direito privado;
b) criação autorizada por lei estadual e organização por estatuto, sob qualquer das formas mercantis admitidas em direito;
c) quadro próprio de pessoal;
d) capital exclusivo do Estado, ou em participação com o de outras pessoas governamentais de qualquer origem federativa, desde que o controle da empresa permaneça com o próprio Estado.
III - Sociedades de Economia Mista:
a) personalidade de direito privado;
b) criação autorizada por lei estadual de organização por estatuto social;
c) quadro próprio de pessoal;
d) associação de capital governamental e privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam majoritariamente ao Estado ou a entidade da Administração Estadual Indireta.
IV - Fundações:
a) personalidade de direito privado;
b) criação autorizada por lei estadual e organização por estatuto;
c) receita e quadro de pessoal próprios;
d) patrimônio próprio, destinado à realização de um fim de utilidade pública ou interesse coletivo.
Art. 3º Pela sua posição singular na estrutura constitucional do Poder Executivo, será objeto de lei especial o Ministério Público a que se referem os artigos 90 a 93 da vigente Constituição Estadual.
Parágrafo Único. A procuradoria Geral da Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério Público.
Art. 4º A Governadoria do Estado é formada pelos seguintes órgãos de assessoramento direto ao Governador:
I - Conselho Estadual de Governo;
II - Gabinete Civil;
III - Gabinete Militar;
IV - Secretaria de Governo;
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º É da competência do Conselho Estadual de Governo assessorar o Governador, quando por este convocado, no estudo e definição das seguintes matérias:
I - Criação, modificação e extinção de fundos especiais;
II - Participação do Estado no capital das empresas governamentais;
III - Planos especiais de contenção de despesas e eliminação de gastos supérfluos;
IV - Medidas propiciadoras de permanente integração Governo/Sociedade Civil;
V - Programas especiais de proteção ao consumidor e de distribuição de alimentos a baixo custo;
VI - Compatibilização dos sistemas remuneratórios do pessoal da Administração Direta e Indireta;
VII - Criação, fusão, desmembramento, extinção e vinculação de entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único. A critério do Governador do Estado, será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Governo quaisquer matérias não atribuídas, com exclusividade, a outro órgão da Administração Estadual Direta.
Art. 6º É da competência do Gabinete Civil:
I - Prestar assistência particular ao Governador;
II - Preparar e encaminhar o expediente do Governador;
III - Organizar o Cerimonial;
IV - Administrar os serviços residenciais;
V - Assessorar o Governador em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
VI - Coordenar as atividades de comunicação social da Administração Pública.
Art. 7º É da competência do Gabinete Militar:
I - Assessorar o Governador no desempenho de suas atribuições, na área militar;
II - Organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador e Vice-Governador;
III - Coordenar planos especiais de segurança do Governador e família, assim como de outras autoridades em visita ou missão especial no Estado;
IV - Cuidar da segurança de residências oficiais e locais de trabalho ou visita do Governador.
Art. 8º É da competência da Secretaria de Governo:
I - Assessorar o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
II - Elaborar e encaminhar projetos de lei à Assembléia Legislativa, acompanhando a respectiva tramitação;
III - Elaborar decretos e minutas de despachos governamentais;
IV - Coordenar e promover a publicação e divulgação de leis, decretos e demais atos oficiais.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado é órgão de natureza administrativa e contenciosa, incumbindo-lhe o exercício das atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do Estado.
Art. 10 É da competência da Procuradoria Geral do Estado:
I - Quanto às atividades administrativas:
a) assessoramento jurídico pessoal ao Governador;
b) orientação e assistência jurídica aos órgãos da Administração Estadual Direta e, em grau de última instância, às entidades da Administração Indireta;
c) promover o uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração Estadual;
d) propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas.
II - Quanto às atividades do contencioso:
a) representar judicialmente o Estado;
b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;
c) promover a desapropriação judicial de bens;
d) promover a defesa judicial de atos oficiais praticados pelo Governador, Secretários de Estado e demais agentes da Administração Direta;
e) sugerir ao Governador e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.
§ 1º Para efeito de assegurar às Secretarias de Estado uma assistência jurídica permanente e direta, o Procurador Geral designará os procuradores, Assistentes Jurídicos ou Advogados que nelas devam ter exercício.
§ 2º Na secretaria da Fazenda, os agentes designados na forma do § 1º responderão pela orientação e supervisão dos serviços relativos à inscrição da Dívida Ativa, assim como pela respectiva cobrança na esfera administrativa e representação junto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 11 As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Administração - SEA;
II - Secretaria da Agricultura - SAGRI;
III - Secretaria de Articulação com os Municípios - SEAM;
IV - Secretaria da Educação e Cultura - SEC;
V - Secretaria da Fazenda - SEF;
VI - Secretaria da Habitação e Previdência Social - SEHAP;
VII - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC;
VIII - Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJUS;
IX - Secretaria de Obras, Transportes e Energia - SOTEN;
X - Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
XI - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos - SESAHI;
XII - Secretaria da Saúde - SES;
XIII - Secretaria da Segurança Pública - SSP.
Art. 12 As áreas de competência das Secretarias do Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Administração:
a) administração de pessoal, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel;
b) desenvolvimento de recursos humanos;
c) centralização do Sistema de Administração Geral do Estado.
II - Secretaria da Agricultura:
a) agricultura e pecuária;
b) piscicultura e pesca;
c) recursos naturais renováveis;
d) cooperativismo e colonização;
e) assistência técnica e rural;
f) abastecimento, ensilagem e armazenamento;
g) pesquisa e experimentação animal e vegetal;
h) defesa sanitária animal e vegetal;
i) exposições e feiras agropecuárias;
j) discriminação de terras devolutas do Estado.
III - Secretaria de Articulação com os Municípios:
a) articulação entre as Administrações Estadual e Municipais;
b) incentivo à articulação intermunicipal;
c) colaboração técnico-administrativa com os Municípios do Estado;
d) acompanhamento de convênios, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse municipal, sempre que houver interveniência de Órgão ou Entidade da Administração Estadual.
IV - Secretaria da Educação e Cultura:
a) educação, ensino e magistério;
b) cultura, letras e artes;
c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
d) desportos.
V - Secretaria da Fazenda:
a) administração financeira;
b) administração tributária;
c) política fiscal e extrafiscal;
d) arrecadação e fiscalização;
e) contabilidade e auditoria;
f) controle de títulos e valores mobiliários;
g) registro e controle contábil do patrimônio do Estado;
h) centralização do Sistema de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria da Administração Estadual.
VI - Secretaria da Habitação e Previdência Social:
a) política estadual de habitação;
b) integração do Estado nos planos e programas nacionais de habitação;
c) estudos e levantamentos sócio-econômicos para implantação de habitação de interesse social, espacialmente as destinadas à população de baixa renda;
d) implantação e conservação de equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais;
e) promoção das medias de aquisição, indenização e comercialização de áreas destinadas à população de baixa e média renda;
f) orientação normativa e coordenação das entidades do Estado que atuam no setor da habitação, por si mesmas ou através de subsidiárias;
g) articulação com as entidades jurídicas particulares que atuam no setor da habitação;
h) previdência e assistência social ao servidor público.
VII - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
a) desenvolvimento industrial e comercial;
b) turismo;
c) incentivos fiscais;
d) registro do comércio;
e) recursos minerais;
f) distritos industriais;
g) assistência gerencial à pequena e média empresa;
h) artesanato;
i) pesquisa e experimentação científica e tecnológica.
VIII - Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social:
a) ordem jurídica e garantias constitucionais;
b) administração penitenciária;
c) promoção e assistência social ao menor, à maternidade, aos idosos e aos desvalidos;
d) desenvolvimento comunitário, nele incluídos o estímulo e apoio à formação de associações de bairros;
e) assistência ao trabalhador;
f) mercado de trabalho e sistema de emprego;
g) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
h) promoção e assistência ao sindicalismo;
i) relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores.
IX - Secretaria de Obras, Transportes e Energia:
a) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de outras obras de engenharia civil;
b) política estadual de transportes;
c) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação das obras rodoviárias;
d) estudos e projetos de transportes;
e) assistência rodoviária aos municípios;
f) transmissão e distribuição de energia elétrica;
g) estudos e aplicação de fontes alternativas de energia;
h) estudos e levantamentos sócio-econômicos para implantação de sistemas de energia elétrica em áreas comunitárias de baixa renda;
i) planos e programas de eletrificação rural.
X - Secretaria do Planejamento:
a) diretrizes para a política estadual de desenvolvimento;
b) elaboração e coordenação do Plano Geral do Governo;
c) integração de planos de trabalho;
d) elaboração e coordenação da proposta de orçamento anual e de orçamento plurianual de investimentos;
e) compatibilização dos orçamentos anuais das entidades da Administração Indireta;
f) política creditícia;
g) elaboração da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;
h) coordenação e controle físico-financeiro de projetos integrados e especiais;
i) pesquisas sócio-econômicas e estudos de geografia e estatística;
j) modernização administrativa e processamento de dados;
l) centralização do Sistema Estadual de Planejamento.
XI - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
a) abastecimento d'água;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) preservação do meio ambiente;
d) perenização de cursos d'água;
e) sistema de irrigação;
f) barragens e açudes.
XII - Secretaria da Saúde:
a) política estadual de saúde;
b) ação preventiva em geral;
c) defesa e proteção da saúde;
d) atividades médicas, paramédicas e odontológicas;
e) vigilância sanitária;
f) controle de drogas, medicamentos e alimentos;
g) serviços hospitalares;
h) pesquisas médico-sanitárias;
i) assistência hemoterápica.
XIII - Secretaria da Segurança Pública:
a) segurança interna e ordem pública;
b) polícia militar;
c) polícia civil;
d) trânsito.
Art. 13 As autarquias estaduais são as seguintes:
I - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
II - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;
III - Departamento de Edificações Públicas - DEP;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SE;
V - Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe - DTH;
VI - Instituto de Economia e Pesquisa - INEP;
VII - Instituto Parreiras Horta - IPH;
VIII - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES;
IX - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS;
X - Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP.
Art. 14 As empresas públicas estaduais são as seguintes:
I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER-SE;
II - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.
Art. 15 As Sociedades de Economia Mista do Estado de Sergipe são as seguinte:
I - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
II - Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;
III - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
IV - Companhia de Habitação de Sergipe - COHAB-SE;
V - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;
VI - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
VII - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE;
VIII - Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR;
IX - Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.
Art. 16 As fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Sergipe são as seguintes:
I - Fundação Aperipê de Sergipe;
II - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
III - Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.477, de 09 de abril de 1984)
IV - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.505, de 27 de setembro de 1984)
V - Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.517, de 05 de dezembro de 1984)
VI - Fundação Hospitalar de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.563, de 11 de dezembro de 1985)
Art. 17 Para fins de controle administrativo, as entidades da Administração Indireta ficarão assim vinculadas:
I - A Secretaria da Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei n° 2.517, de 05 de dezembro de 1984)
(Redação dada pela Lei n° 2.429, de 01 de julho de 1983)
a) Fundação Aperipê de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 2.517, de 05 de dezembro de 1984))
b) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC. (Redação dada pela Lei n° 2.517, de 05 de dezembro de 1984)
II - À Secretaria de Governo, a SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe;
III - À Secretaria da Agricultura:
a) Superintendência da Agricultura e Produção;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe;
c) Companhia Agrícola de Sergipe;
d) Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.477, de 09 de abril de 1984)
IV - À Secretaria da Habitação e Previdência Social:
a) Instituto de Previdência do Estado de Sergipe;
b) Companhia de Habitação de Sergipe;
V - À Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
a) Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;
b) Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe;
c) Empresa Sergipana de Turismo;
d) Sergipe Minerais S.A.;
VI - À Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social; a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;
VII - À Secretaria de Obras, Transportes e Energia:
a) Departamento de Edificações Públicas;
b) Departamento de Estradas de Rodagem;
c) Departamento de Transportes Hidroviários de Sergipe;
d) Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A.;
VIII - À Secretaria do Planejamento:
a) Instituto de Economia e Pesquisas;
b) Banco do Estado de Sergipe S.A.;
c) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe;
IX - À Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
a) Administração Estadual do Meio Ambiente;
b) Companhia de Saneamento de Sergipe;
X - À Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 11 de
dezembro de 1985)
a) Centro de Hemoterapia de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 11 de dezembro de 1985)
b) Instituto Parreiras Horta; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 11 de dezembro de 1985)
c) Fundação Hospitalar de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.563, de 11 de dezembro de 1985)
XI - Ao Gabinete Civil, a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.505, de 27 de setembro de 1984)
Art. 18 A estruturação, as áreas de competência e os critérios de funcionamento de cada entidade da Administração Indireta são aqueles indicados nas leis e demais diplomas de sua particular organização, sem prejuízo do disposto no item IV do art. 47.
Art. 19 A Secretaria de Assistência aos Municípios, a Secretaria da Indústria e Comércio e a Secretaria da Justiça e Ação Social, de que trata a Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979, passam a denominar-se, respectivamente:
I - Secretaria de Articulação com os Municípios;
II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
III - Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social.
Parágrafo Único. A mudança de denominação das Secretarias indicadas neste artigo não implica alteração nas respectivas lotações.
Art. 20 São criados:
I - O Conselho Estadual de Governo;
II - A Secretaria da Habitação e Previdência Social - SEHAP;
III - A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos - SESAHI.
§ 1º o Governador do Estado disporá, em Decreto, sobre:
I - A composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Governo;
II - A estrutura administrativa e o funcionamento das Secretarias indicadas nos itens II e III deste artigo.
§ 2º O Governador do Estado indicará, dentre os membros do Conselho estadual de Governo, aquele responsável pela direção dos serviços técnico-administrativos do Òrgão.
§ 3º Integrará a estrutura da Secretaria da Habitação e Previdência Social um Conselho Deliberativo, que será responsável pela compatibilização das atividades dos órgãos e entidades encarregados da execução da política estadual de habitação.
§ 4º O Conselho a que se refere o 3§ será presidido pelo Secretário da Habitação e Previdência Social e terá a seguinte composição:
I - Um (1) representante da Secretaria de Obras, Transportes e Energia;
II - Um (1) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
III - Um (1) representante do Banco do Estado de Sergipe S.A.;
IV - Um (1) representante da iniciativa privada.
Art. 21 Fica o Governador do Estado autorizado a instituir uma Sociedade de Economia Mista, sob a razão social de Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos de Sergipe, com a finalidade precípua de construir, operar e explorar sistemas de irrigação, poços, abastecimentos d'água e esgotos sanitários, para o atendimento de pequenas comunidades.
§ 1º O capital autorizado da Sociedade a ser instituída será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias e nominativas no valor unitário de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro).
§ 2º Para efeito de realização de suas finalidades, poderá a Sociedade promover, na forma da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, assim como servidões administrativas.
§ 3º Para fins de controle administrativo, a nova entidade vincular-se-á à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
Art. 22 Fica transformado o cargo de Chefe do Gabinete Civil em Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
Art. 23 São Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado da Agricultura;
III - Secretário de Estado de Articulação com os Municípios;
IV - Secretário de Estado da Educação e Cultura;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado de Governo;
VII - Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social;
VIII - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;
IX - Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social;
X - Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia;
XI - Secretário de Estado do Planejamento;
XII - Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos;
XIII - Secretário de Estado da Saúde;
XIV - Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Procurador Geral do Estado terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimento de Secretário de Estado.
Art. 24 Para a execução de missões temporárias, de natureza pública relevante, o Governador do Estado poderá prover até dois (2) cargos de Secretário Extraordinário.
Parágrafo Único. No desempenho das atribuições que lhe forem conferidas por Decreto, o Secretário Extraordinário utilizará a estrutura e as dotações orçamentárias de uma ou mais Secretarias do Estado.
Art. 25 Integrarão a estrutura do Gabinete Civil e das Secretarias da Educação e Cultura e da Justiça, Trabalho e Ação Social, respectivamente, uma Subsecretaria de Comunicação Social, uma Subsecretaria de Cultura e Arte e uma Subsecretaria de Ação Social.
Art. 16 Para os fins desta Lei, são criados:
I - Dois (2) cargos em comissão de Adjunto de Secretário;
II - Um (1) cargo em comissão de Subprocurador Geral do Estado;
III - Um (1) cargo em comissão de Subsecretário de Ação Social;
IV - Três (3) cargos em comissão de assessor Especial;
V - Dois (2) cargos de Diretor do Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7;
VI - Dois (2) cargos de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, símbolo CC-7;
VII - Seis (6) cargos de Assessor I, símbolo CC-5;
VIII - Cinco (5) cargos de Assessor II, símbolo CC-4;
IX - Dois (2) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CC-5;
X - Dois (2) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-2;
XI - Dois (2) cargos de Auxiliar de Gabinete, símbolo CC-1.
Art. 27 Os cargos em comissão de Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Assessor Especial e de Subsecretário são de natureza especial, com o vencimento de Cr$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil cruzeiros).
§ 1º Os cargos de Adjunto de Secretário já existentes, bem como os criados por esta Lei, serão lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador.
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado e os Adjuntos de Secretário exercerão as atribuições que forem delegadas pelos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 28 Respeitados os poderes constitucionais da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado regulará a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 29 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado poderá avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência da Administração Direta e Autárquica.
Art. 30 No exercício da competência outorgada pelo artigo 28, o Governador do Estado dotará cada autarquia de um Conselho Deliberado próprio, para se manifestar, dentre outras, sobre as seguintes matérias:
I - Planos, programas e respectivos orçamentos;
II - Quadro de pessoal e respectivas tabelas de remuneração;
III - Critérios de recrutamento, seleção e promoção funcional;
IV - Alienação de bens móveis e imóveis;
V - Operações de crédito.
§ 1º Cada Conselho Deliberativo será presidido pelo titular da Secretaria de estado à qual estiver vinculada a respectiva autarquia.
§ 2º As Resoluções dos Conselhos Deliberativos autárquicos, sobre as matérias indicadas neste artigo, serão objeto de homologação Governamental.
Art. 31 As atividades da Administração Estadual têm por objetivo único a promoção e defesa dos interesses que a Constituição e as leis qualificarem como próprios da coletividade sergipana.
Art. 32 Entre as condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, o Poder Executivo adotará mecanismos tendentes a evitar desvios de finalidade da Administração Estadual.
Art. 33 Para o alcance do objetivo de que trata o Art. 31, as atividades da Administração Estadual reger-se-ão pelos princípios e instrumentos de ação estabelecidos neste Título.
Art. 34 São princípios fundamentais da Administração Estadual a legalidade, e eficiência e a probidade administrativa.
Art. 35 São instrumentos básicos de ação administrativa:
I - O planejamento, voltado para a integração de iniciativas, aumento do teor de racionalidade nos processos de decisão de alocação de recursos e combate a formas de desperdício, de paralelismos e de distorções regionais;
II - A coordenação, voltada para a atuação harmoniosa dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
III - A descentralização, voltada para a transferência de atribuições administrativas do Estado par outras pessoas coletivas, ou naturais;
IV - A delegação de competência, voltada para a transferência de atribuições entre autoridades de diferentes níveis hierárquicos;
V - O controle e a avaliação, voltados para o acompanhamento, o exame crítico e a perfeição jurídica das atividades administrativas;
VI - A desburocratização, voltada para a simplificação contínua dos processos de ação administrativa e a facilitação do acesso da comunidade aos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 36 São organizadas, sob a forma de sistemas, atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços auxiliares, planejamento, orçamento, estatística, contabilidade, administração financeira e auditoria.
Art. 37 São órgãos centrais dos sistemas a que se refere o Art. 36:
I - A Secretaria da Administração, relativamente às atividades de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - A Secretaria do Planejamento, relativamente às atividades de planejamento, orçamento e estatística;
III - A Secretaria da Fazenda, relativamente às atividades de contabilidade, administração financeira e auditoria.
Art. 38 Na estrutura de cada Secretaria de Estado funcionarão como órgãos setoriais dos sistemas de que trata o Art. 37:
I - Um Serviço de Administração Geral;
II - Uma Assessoria Setorial de Planejamento;
Parágrafo Único. Os Órgãos setoriais dos sistemas exercerão suas competências legais e regulamentares nas próprias Secretarias de Estado a que pertencerem, mas orientados, coordenados e controlados tecnicamente pelos órgãos Centrais.
Art. 39 Além das atividades mencionadas no Art. 36, o Governador do Estado poderá organizar, sob forma sistêmica, aquelas comuns a todos os órgãos da Administração Estadual e que necessitarem de orientação central.
Art. 40 A organização dos sistemas de que trata este Capítulo efetuar-se-á por Decreto do Governador do Estado.
Art. 41 As relações jurídicas entre a Administração Estadual e o seu corpo de servidores pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes básicas:
I - Valorização e dignificação do servidor e da função pública;
II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - Adoção de critérios de mérito para ingresso no serviço público, acesso a função superior e escolha dos ocupantes de funções de direção e assessoramento;
IV - Constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação administrativa, em consonância com os deveres funcionais estabelecidos em Lei;
V - Fixação de número de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão ou entidade;
VI - Adoção de providências para a permanente verificação de pessoal ocioso na Administração Estadual, a fim de promover sua absorção nas atividades da mesma ou de outra Repartição.
Art. 42 O Governador do Estado promoverá a revisão das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público, com o objetivo de ajustá-las às diretrizes estabelecidas no Art. 41.
Art. 43 Para ajustar o ritmo da execução da lei orçamentária ao fluxo de recursos previstos, os Secretários de Estado do Planejamento e da Fazenda aprovarão, conjuntamente, a programação financeira de desembolso.
Parágrafo Único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso aprovada.
Art. 44 Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos e entidades da Administração Estadual são obrigados a responder, em prazo razoável, as consultas feitas por qualquer pessoa, desde que relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assunto da Repartição consultada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.430, de 01 de julho de 1983)
Art. 45 Fica o Governador do Estado autorizado a criar um Conselho de Desenvolvimento, de caráter consultivo, para assessorá-lo na formulação de sua política econômica e social.
Art. 46 O Conselho será presidido pelo governador do Estado e composto por autoridades administrativas e representantes da comunidade, conforme se dispuser em Decreto.
Parágrafo Único. A representação da comunidade na composição do Conselho, não poderá ser inferi9or a dois terços (2/3) do número total de conselheiros.
Art. 47 Para a execução desta Lei poderá o Poder Executivo:
I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança, respeitada a classificação destas e desde que não resulte em aumento de despesas;
II - Transformar funções de confiança em outras de menor símbolo, observadas as condições do item I;
III - Proceder à transposição de funções de confiança e de cargos efetivos e em comissão, no âmbito da Administração Direta;
IV - Redefinir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismos de atividades;
V - Proceder às transferências de dotações orçamentárias exigidas pela transformação de órgãos e alterações de competências;
VI - Redistribuir cargos efetivos e empregos, de uma autarquia para outra, sem prejuízo do disposto nos Arts. 66 a 69 e §§ 3º e 4º do Art. 320 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
VII - Abrir, no presente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), para atender as seguintes despesas: (Redação dada pela Lei n° 2.451, de 06 de dezembro de 1983)
a) instalação e funcionamento dos órgãos criados do Art. 20;
b) integralização de parte do capital da Sociedade de Economia Mista de que trata o Art. 21.
§ 1º Para efeito das providências referidas no item IV deste artigo, a redefinição de competências e objetivos dos órgãos e entidades da Administração Estadual será implementada por etapas, à medida em que se forem ultimando as condições de sua execução.
§ 2º A abertura de crédito autorizado pelo item VII deste artigo far-se-á com observância das exigências contidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 48 Os órgãos criados por esta Lei terão suas lotações preenchidas, preferencialmente, por servidores dos demais órgãos e ou entidades autárquicas da Administração Estadual, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão e às funções de confiança.
Art. 49 Para efeito do disposto no Art. 78, item IV, da Constituição Estadual, serão de livre nomeação do Governador do Estado os titulares das autarquias estaduais.
Art. 50 Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compatível.
Art. 51 Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1983.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979.
Aracaju, 14 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Nery do Nascimento
Secretário de Estado da Administração
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário de Estado da Agricultura
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Antonio Carlos do Nascimento Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.