Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Autoriza ao Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob forma de fundação, uma entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Hospitalar de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Fundação Hospitalar de Sergipe terá patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e será parte integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º A Fundação Hospitalar de Sergipe será regida de acordo com esta Lei, com o Decreto Governamental que instituir, com o respectivo Estatuto e com as demais disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º A Fundação Hospitalar de Sergipe terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo o território do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º A Fundação Hospitalar de Sergipe terá por finalidade:

 

a) a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica à população;

b) a atuação no campo de ensino, treinamento e pesquisa para estudantes e profissionais das áreas técnicas e administrativas ligadas à saúde;

c) a execução de ações que possibilitem a promoção da saúde, proteção específica, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação do indivíduo e da comunidade.

 

Parágrafo Único. Os assuntos que constituirão a área de competência da Fundação serão definidos no Decreto que instituir a entidade.

 

Art. 5º São atribuições básicas da Fundação Hospitalar de Sergipe:

 

a) Administrar o Hospital de Aracaju;

 

b) Administrar outras unidades hospitalares que a ela venham a ser incorporadas.

 

Art. 6º A administração da Fundação Hospitalar de Sergipe compreenderá:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Conselho Curador;

 

III - Diretoria Executiva.

 

§ 1º A composição do Conselho de Administração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva será estabelecida no Decreto que instituir a Fundação.

 

§ 2º A remuneração dos Conselheiros e dos membros da Diretoria Executiva da Fundação, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º As competências do Conselho de Administração, do conselho Curador e da Diretoria Executiva da Fundação serão estabelecidas no Estatuto da mesma entidade.

 

Art. 8º A Presidência do Conselho de Administração da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de Sergipe será exercida por profissionais de nível superior, de comprovada experiência, nomeados por Decreto para os respectivos cargos em Comissão de Diretor, de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 10 A estrutura orgânico-administrativa da Fundação será estabelecida pelo Estatuto da entidade, que definirá as atribuições de seus Diretores, como também fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes, estabelecendo as correspondentes normas de constituição e funcionamento.

 

Art. 11 O patrimônio da Fundação Hospitalar de Sergipe, será constituído de:

 

I - O imóvel construído e destinado a instalação do Hospital de Aracaju, compreendendo a edificação, o terreno, os equipamentos, os aparelhos e os móveis, e ainda, posteriormente, outras Unidades Hospitalares que venham a integrar o mesmo patrimônio;

 

II - Os bens que lhe forem doados ou legados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

III - Os bens móveis e imóveis bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;

 

IV - O que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

 

Art. 12 Constituirão receitas da Fundação:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legislação específica em favor da entidade;

 

II - Dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos a Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

 

III - Receitas ou rendas de seu patrimônio;

 

IV - Receita de atividades remuneradas ou produto de serviços prestados a terceiros pela entidade, inclusive emolumentos e taxas;

 

V - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo Único. As dotações consignadas no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1986, destinadas à manutenção e funcionamento do Hospital Pronto Socorro, Unidade 2008, e incluídas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, serão transferidas, por Decreto do Poder Executivo, para a Fundação Hospitalar de Sergipe.

 

Art. 13 A Fundação Hospitalar de Sergipe, gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente lhe forem deferidas como entidades da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo Único. Serão inerentes à Fundação, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 14 A Fundação Hospitalar de Sergipe manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual.

 

Art. 15 A prestação de contas da Fundação, com o parecer do Conselho Curador, a aprovação do Conselho de Administração e a homologação do Governador do Estado, será apresentada, anualmente, à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. No início de cada ano, a Fundação Hospitalar de Sergipe publicará no Diário Oficial do Estado, os balanços financeiros e patrimonial referentes ao exercício anterior.

 

Art. 16 Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão constituídos de:

 

I - Servidores recrutados mediante concurso público e admitidos na forma da legislação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os respectivos cargos do seu Quadro de Pessoal;

 

II - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação.

 

§ 1º Os servidores do que trata o item II deste artigo, quando postos à disposição da Fundação, terão direito a uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento ou salário-base e aquele pago pela Fundação.

 

§ 2º A Fundação Hospitalar de Sergipe terá um Quadro de Pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, com discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidade, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.

 

§ 3º O Regulamento de Pessoal da Fundação sujeito a aprovação e homologação na forma do § 2º deste artigo, estabelecerá as normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinará os direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

 

Art. 17 A admissão dos servidores para os cargos do Quadro de Pessoal da Fundação, dar-se-á mediante aprovação do candidato em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo se para cargos em comissão.

 

Parágrafo Único. O concurso de provas e títulos somente será exigido para os cargos que requeiram dos seus ocupantes, habilitação profissional em curso superior, legalmente instituído.

 

Art. 18 O Estatuto da Fundação Hospitalar de Sergipe será submetido à aprovação do Governador do Estado, a qual se dará mediante Decreto Executivo.

 

Art. 19 A Fundação poderá firmar convênios, acordos, contratos ou outras formas de ajustes com órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que visem o cumprimento de sua finalidade ou o alcance dos seus objetivos.

 

Art. 20 O prazo de duração da Fundação Hospitalar de Sergipe será indeterminado.

 

Art. 21 No caso de extinção da Fundação, o seu acervo patrimonial será transferido ao patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Hospitalar de Sergipe, para constituição do seu patrimônio, o imóvel construído e destinado à instalação do Hospital de Aracaju, de que trata o item I do art. 11 desta Lei.

 

Art. 23 Atendido o interesse do serviço e a conveniência da Administração Pública estadual, outras unidades hospitalares poderão vir a ser incorporadas ao patrimônio da Fundação Hospitalar de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de Unidade Hospitalar integrante do patrimônio estadual, o Poder Executivo, fará, mediante doação, a incorporação de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 24 Fica aberto, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Saúde, o crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), para atender as despesas iniciais da constituição, implantação, e funcionamento da Fundação.

 

Art. 25 Após a instituição da Fundação, por Decreto do Poder Executivo, nos termos desta Lei, os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410, de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.429, de 1º de junho de 1983 e 2.477, de 09 de abril de 1984, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passarão, automaticamente, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - Fundação Hospitalar de Sergipe."

 

"Art. 17 (...) 

 

I - (...)

 

(...)

 

X - À Secretaria da Saúde;

 

a) Centro de Hemoterapia de Sergipe;

b) Instituto Parreiras Horta;

c) Fundação Hospitalar de Sergipe.

 

(...)"

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.