brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.365, De 26 de março 1982

 

Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos magistrados e demais servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, ativos e inativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Desembargadores e Juízes, bem como de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos demais servidores dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, valores esses decorrentes da aplicação da Lei nº 2.312, de 07 de abril de 1981, passarão a ser os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada coluna.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Aplicar-se-á aos proventos do pessoal inativos da Magistratura o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei orgânica da Magistratura), e no art. 172 da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).

 

§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 4º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissado de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166 de 16 de agosto de 1978, serão os fixados, no Anexo VI desta Lei observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.

 

Art. 5º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1982, para Cr$ 400,00(quatrocentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 6º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva caga horária de trabalho.

 

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 26 de março 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS EM PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/01/82

A PARTIR DE 1º/05/82

 

 

 

Desembargador

182.000,00

300.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

142.800,00

236.000,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

119.700,00

198.000,00

  

(Redação dada pela Lei n° 2.397, de 10 de dezembro de 1982)

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

1

16.848,00

20.328,00

2

19.656,00

22.604,00

3

22.464,00

25.834,00

4

25.272,00

29.063,00

5

28.080,00

32.292,00

6

30.888,00

35.521,00

7

33.696,00

38.750,00

8

36.504,00

41.980,00

9

39.312,00

45.209,00

10

42.120,00

48.438,00

11

44.928,00

51.667,00

12

47.736,00

54.896,00

13

50.544,00

58.126,00

14

53.352,00

61.355,00

15

56.160,00

64.584,00

16

61.776,00

71.042,00

17

67.392,00

77.501,00

18

73.008,00

83.959,00

19

78.624,00

90.418,00

20

84.240,00

96.876,00

21

89.856,00

103.334,00

22

95.472,00

109.793,00

23

101.088,00

116.251,00

24

106.704,00

122.710,00

25

112.320,00

129.168,00

26

117.936,00

135.626,00

27

123.552,00

142.085,00

28

129.168,00

148.543,00

29

134.784,00

155.002,00

30

140.400,00

161.460,00

31

146.016,00

167.918,00

32

151.632,00

174.377,00

33

157.248,00

180.835,00

34

162.864,00

187.294,00

35

168.480,00

193.752,00

 

ANEXO III

 

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR

 

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

 

 

 

CC-01

56.000,00

65.000,00

CC-02

73.000,00

84.000,00

CC-03

112.000,00

129.000,00

CC-04

168.000,00

194.000,00

 

ANEXO IV

 

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

 

VALOR

A PARTIR DE 1º/05/82

A PARTIR DE 1º/11/82

 

 

 

FC-01

16.000,00

18.000,00

FC-02

17.000,00

19.000,00

FC-03

20.000,00

23.000,00

FC-04

24.000,00

27.000,00

FC-05

34.000,00

39.000,00

FC-06

39.000,00

45.000,00

 

ANEXO V

 

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A)  VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

A PARTIR

DE 1º/05/82

A PARTIR

DE 1º/11/82

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ- 1

78.184,00

89.912,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

62.244,00

71.581,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

62.244,00

71.581,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

32.076,00

36.887,00

Porteiro do Auditório da Capital

AJ-3

32.076,00

36.887,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

22.896,00

26.330,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

22.896,00

26.330,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

22.896,00

26.330,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

22.896,00

26.330,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

22.896,00

26.330,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

18.368,00

21.399,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

18.368,00

21.339,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

18.368,00

21.339,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

18.368,00

21.339,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-5

18.368,00

21.339,00

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

 

 

A PARTIR DE

1º/05/82

A PARTIR DE

1º/11/82

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

8.000,00

10.000,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

7.500,00

9.000,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

7.000,00

8.000,00

 

ANEXO Vi

 

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE

1º/05/82

A PARTIR DE

1º/11/82

Serventuários de Ofício de Justiça:

 

 

2ª Entrância

48.758,00

56.072,00

1ª Entrância

39.074,00

44.935,00

Escrevente Compromissado:

 

 

2ª Entrância

32.522,00

37.400,00

1ª Entrância

26.032,00

29.937,00