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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.312, DE 07 DE ABRIL DE 1981

 

Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos cargos e funções que específica do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos Desembargadores, Juízes e demais servidores do quadro de provimento efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário, bem como dos serventuários da Justiça, ativos, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.258 e 2.259, de 12 de maio de 1980, e 2.266, de 09 de julho de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

 

Art. 2º Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Aplica-se aos proventos do pessoal inativo da Magistratura o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura).

 

§ 2º Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com as mesmas vantagens.

 

Art. 3º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da justiça e dos escreventes compromissados, de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do mesmo Poder, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária.

 

Art. 6º Nos cálculos decorrentes de aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 7º De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979, fica incluído no respectivo Quadro do Poder Judiciário o cargo em comissão de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo CC-04, com o vencimento indicado no Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1981.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.04.1981.

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

MEMBROS DA MAGISTRATURA

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Desembargador

130.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

102.000,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

85.500,00

  

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

01

8.424,00

02

9.828,00

03

11.232,00

04

12.636,00

05

14.040,00

06

15.444,00

07

16.848,00

08

18.252,00

09

19.656,00

10

21.060,00

11

22.464,00

12

23.868,00

13

25.272,00

14

26.676,00

15

28.080,00

16

30.888,00

17

33.696,00

18

36.504,00

19

39.312,00

20

42.120,00

21

44.928,00

22

47.736,00

23

50.544,00

24

53.352,00

25

56.160,00

26

58.968,00

27

61.776,00

28

64.584,00

29

67.392,00

30

70.200,00

31

73.008,00

32

75.816,00

33

78.624,00

34

81.432,00

35

84.240,00

 

 ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

CC-01

28.080,00

CC-02

36.504,00

CC-03

56.160,00

CC-04

84.240,00

  

ANEXO IV

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-01

7.862,00

FC-02

8.424,00

FC-03

9.828,00

FC-04

11.794,00

FC-05

16.848,00

FC-06

19.656,00

  

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Escrivão Privativo da Fazenda Pública

AJ-1

39.092,00

Escrivão do Cível

AJ-1

39.092,00

Escrivão de Menores

AJ-1

39.092,00

Escrivão de Júri

AJ-1

39.092,00

Escrivão de Crime

AJ-1

39.092,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

31.122,00

Depositário, Avaliador e Síndico da Capital

AJ-2

31.122,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

16.038,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

16.038,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

1 1.448,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

1 1.448,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

1 1.448,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

1 1.448,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância

AJ-4

1 1.448,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

9.184,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

9.184,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

9.184,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do interior

AJ-5

9.184,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

9.184,00

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR (CR$)

Escrivão da Capital

G-1

4.212,00

Escrivão da 2ª Entrância do Interior

G-2

3.825,00

Escrivão da 1ª Entrância do Interior

G-3

3.413,00

 

ANEXO VI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR (Cr$)

Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos:

 

2ª Entrância

24.379,00

1ª Entrância

19.537,00

 

 

Escrevente Compromissado:

 

2ª Entrância

16.261,00

1ª Entrância

13.016,00