|
Estado de
Sergipe |
Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos cargos e funções que específica do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos Desembargadores, Juízes e demais servidores do quadro de provimento efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário, bem como dos serventuários da Justiça, ativos, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.258 e 2.259, de 12 de maio de 1980, e 2.266, de 09 de julho de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a V desta Lei.
Art. 2º Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Aplica-se aos proventos do pessoal inativo da Magistratura o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura).
§ 2º Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com as mesmas vantagens.
Art. 3º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da justiça e dos escreventes compromissados, de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei.
Art. 4º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.
Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do mesmo Poder, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes de aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 7º De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979, fica incluído no respectivo Quadro do Poder Judiciário o cargo em comissão de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo CC-04, com o vencimento indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.04.1981.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Desembargador |
130.000,00 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
102.000,00 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
85.500,00 |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
01 |
8.424,00 |
02 |
9.828,00 |
03 |
11.232,00 |
04 |
12.636,00 |
05 |
14.040,00 |
06 |
15.444,00 |
07 |
16.848,00 |
08 |
18.252,00 |
09 |
19.656,00 |
10 |
21.060,00 |
11 |
22.464,00 |
12 |
23.868,00 |
13 |
25.272,00 |
14 |
26.676,00 |
15 |
28.080,00 |
16 |
30.888,00 |
17 |
33.696,00 |
18 |
36.504,00 |
19 |
39.312,00 |
20 |
42.120,00 |
21 |
44.928,00 |
22 |
47.736,00 |
23 |
50.544,00 |
24 |
53.352,00 |
25 |
56.160,00 |
26 |
58.968,00 |
27 |
61.776,00 |
28 |
64.584,00 |
29 |
67.392,00 |
30 |
70.200,00 |
31 |
73.008,00 |
32 |
75.816,00 |
33 |
78.624,00 |
34 |
81.432,00 |
35 |
84.240,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CC-01 |
28.080,00 |
CC-02 |
36.504,00 |
CC-03 |
56.160,00 |
CC-04 |
84.240,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-01 |
7.862,00 |
FC-02 |
8.424,00 |
FC-03 |
9.828,00 |
FC-04 |
11.794,00 |
FC-05 |
16.848,00 |
FC-06 |
19.656,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
Escrivão Privativo da Fazenda Pública |
AJ-1 |
39.092,00 |
Escrivão do Cível |
AJ-1 |
39.092,00 |
Escrivão de Menores |
AJ-1 |
39.092,00 |
Escrivão de Júri |
AJ-1 |
39.092,00 |
Escrivão de Crime |
AJ-1 |
39.092,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
31.122,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da Capital |
AJ-2 |
31.122,00 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-3 |
16.038,00 |
Porteiro de Auditório da Capital |
AJ-3 |
16.038,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1 1.448,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1 1.448,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1 1.448,00 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
1 1.448,00 |
Porteiro de Auditório da 2ª Entrância |
AJ-4 |
1 1.448,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
9.184,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
9.184,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
9.184,00 |
Oficial de Justiça da 1ª Entrância do interior |
AJ-5 |
9.184,00 |
Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
9.184,00 |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR (CR$) |
Escrivão da Capital |
G-1 |
4.212,00 |
Escrivão da 2ª Entrância do Interior |
G-2 |
3.825,00 |
Escrivão da 1ª Entrância do Interior |
G-3 |
3.413,00 |
CARGOS |
VALOR (Cr$) |
Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos: |
|
2ª Entrância |
24.379,00 |
1ª Entrância |
19.537,00 |
|
|
Escrevente Compromissado: |
|
2ª Entrância |
16.261,00 |
1ª Entrância |
13.016,00 |