LEI Nº 2.225, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979
Altera disposições da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo XIII - Da Administração - da Lei nº 1.091,
de 16 de dezembro de 1961, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 63 O Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES) será administrado por um Conselho de
Administração e um Conselho Diretor.
Art. 64 O conselho de
Administração, órgão superior com funções normativas e deliberativas, tem a
seguinte composição.
I
- Membros natos:
- Secretário de
estado da Administração;
- Secretário de
Estado de Saúde;
- Presidente do
IPES.
II - Três (03) membros representantes
dos contribuintes obrigatórios do IPES.
§ 1º Nas ausências ou
impedimento dos membros referidos no item I deste artigo, assumirão os seus
substitutos legais.
§ 2º A cada membro do
Conselho de Administração referido no item II deste artigo corresponde um
suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimento, e o sucederá em
caso de desistência ou perda do mandato, até a conclusão deste.
§ 3º Os membros referidos
no item II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do
estado, e nomeado pelo prazo de 2 anos, ficando permitida a recondução por mais
um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o
qual hajam sido designado.
Art. 65 O Conselho de
Administração será presidido pelo Secretário de estado da Administração.
Parágrafo Único. Na ausência do
Secretário de Estado da Administração, o Conselho será presidido pelo
Secretário de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a Presidência o
Presidente do Presidente do IPES.
Art. 66 O conselho de
Administração realizará ordinariamente uma sessão por mês, e poderá ser
convocado extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou
pela maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar
ou deliberar.
§ 1º As deliberações do
Conselho de Administração serão sob a forma de Resolução, pela maioria de voto
dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate.
§ 2º O Conselho de
Administração decidirá com a presença, no mínimo, do Presidente e mais dois
seus membros.
§ 3º As Sessões do
Conselho de Administração serão secretariados por servidor do IPES, para isso
designados pelo Presidente do Órgão colegiado.
§ 4º Os membros do
conselho de Administração e o seu Secretário perceberão "Jetons" por
sessão a que comparecerem, à base de 1/3 do Valor de Referência que à época
estiver em vigor para o Estado de Sergipe.
Art. 67 Os Diretores e os
Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões em que as
suas participações sejam necessárias aos trabalhos, sem, contudo, direito a
voto.
Art. 68 Ao Conselho de
Administração compete:
I
- Dispõe sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por
Decreto, do Governador do Estado:
a) estrutura e
regimento do IPES;
b) proposta do
Conselho Diretor quanto à fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e
respectivas remunerações;
c) regulamento de
pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários.
II - Deliberar, em última instância,
sobre os seguintes assuntos:
a) regimento Interno
do Conselho de Administração;
b) proposta
Orçamentária do IPES;
c) planos e
programas de trabalho, observando sua compatibilizarão com as diretrizes do
Governo;
d) prestações de
contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários
relatórios.
e) normas gerais
sobre atividades técnicas e administrativas do IPES;
f) celebração de
contratos, convênios e acordos acima de 250 (duzentas e cinqüenta)
vezes o Valor de Referência que esteja e, vigor para o Estado de Sergipe;
g) autoriza despesas
de compras e serviços acima de 250 (duzentas e cinqüenta)
vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe.
h) aquisição,
alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais moveis de
Entidade;
i) aplicação de
fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;
j) implantação de
fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;
k) recursos
interpostos pelos contribuintes, beneficiários e servidores do IPES;
l) operações de
créditos para financiamento de obras e servidores do IPES;
m) créditos
suplementares e especiais;
n) outras atividades
não contempladas nos itens anteriores.
Art. 69 O Conselho Diretor
será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e Diretor de Presidência e Assistência, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 70 Ao Conselho Diretor
compete:
I
- Promover estudos sobre modalidades de aplicação de capital não
previstas na Legislação, submetendo ao Conselho de Administração;
II - Promover estudos para implantação
de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo
IPES, submetendo ao conselho de Administração.
III - Examinar e decidir sobre as
reivindicações dos servidores da Entidade e contribuintes;
IV - Sugerir diretrizes para a
administração do IPES;
V
- Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos, e opinar
sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou
em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidos à unidade
do IPES, que forem submetidos à sua apreciação;
VII - Ampliar os benefícios sociais e os
serviços assistenciais prestados pelo IPES;
VIII - Regulamentar as normas gerais,
estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades
técnicas e administrativas do IPES.
§ 1º O Conselho Diretor
será presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir-se-á
ordinariamente uma em cada semana.
§ 2º Caberá ao Presidente
do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate.
Art. 71 Ao Presidente do
IPES compete:
I
- Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem as Resoluções do
Conselho de Administração;
II - Representar o IPES, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar proposto.
III - Planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades e a execução dos serviços da Instituição.
IV - Admitir e demitir os servidores do
IPES, bem como conceder licença, férias e impor e penalidades, tudo de acordo
com o Regulamento e com o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de
Sergipe;
V
- Proferir decisões em processos administrativos e assinar os
expedientes relativos aos atos do Conselho Diretor;
VI - Firmar convênios, acordos e
contratos até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta)
vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe,
ressalvando o disposto no item VII do artigo 70 desta Lei;
VII - Autorizar despesas de compras e
serviços até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes
o Valor de Referência que esteja fixada para o Estado de Sergipe, obedecida a
legislação em vigor;
VII - Baixar portarias, normas e
instruções relativas à organização, estrutura e funcionamento da Instituição;
IX - Delegar atribuições de sua
competência, respeitadas as exigências legais;
X
- Apresentar anualmente à Secretaria da Administração relatório
circunstanciados nos itens acima.
XI - Exercer outras atividades de
caráter geral não relacionadas nos itens acima;
Art. 72 Ao Diretor
Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da
Autarquia e na forma estabelecida em Regimento, e em consonância com sistema
Estadual de Administração Geral.
Art. 73 Ao Diretor
Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da
Autarquia, na forma estabelecida em Regimento e em consonância com as
diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.
Art. 74 Ao Diretor de
Previdência e Assistência compete coordenar e executar as atividades de
benefícios auxílio aos segurados e serviço de assistência medica e odontológica
na forma estabelecida em Regimento."
Art. 2º O Governador do
Estado promoverá, dentro de 30 (dias) a contar da publicação desta Lei, as
medidas necessárias à nova composição do Conselho de Administração do IPES.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de
outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.
Evaldo Fernandes Campos
Secretário de Estado da Administração
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.