Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.155, DE 26 DE MAIO DE 1978

 

Reclassifica os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, dispõe sobre o reenquadramento do seu pessoal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700 ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, passarão, mediante reenquadramento a ocupar os cargos constantes do Anexo I, na forma nele prevista.

 

§ 1º O reenquadramento referido no "caput" deste artigo será procedido de acordo com o tempo de serviço público estadual no respectivo cargo, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

 

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Polícia Fiscal da Parte Permanente, referências VIII a XI, e da Parte Suplementar, referências XII a XIV; Auxiliar de Exatoria, referências XI a XIV e EXATOR, referências XIV a XIX; e Fiscal de Rendas, referência XX, serão reenquadrados, respectivamente, nos cargos de Auxiliar de Fiscalização, nível I, Auxiliar de Arrecadação, nível II e Fiscal de Tributos Estaduais, nível III, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Na contagem do tempo de serviços, para efeito de reenquadramento, será desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior àquele limite.

 

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contatos da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração providenciará o apostilamento dos novos títulos funcionais do pessoal do FISCO, Código F-700.

 

Art. 4º Os Cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, existentes à data da publicação desta Lei, serão extintos à medida que se processar o reenquadramento de seus atuais ocupantes.

 

Art. 5º Processado o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional posterior obedecerá ao sistema de promoções estabelecido no vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Parágrafo Único. Para a primeira elevação funcional dos funcionários reenquadrados na Letra "A", será contado, para efeito de interstício, o tempo de serviço público estadual do cargo à época do reenquadramento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.243, de 19 de dezembro de 1979)

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, Código F-700, são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 7º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, far-se-á de conformidade com as disposições do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. As qualificações essenciais de recrutamento de pessoal para ingresso no quadro permanente instituído nesta Lei constarão de Edital de Concurso Público.

 

Art. 8º A vantagem concedida em função da produtividade individual fica limitada ao teto correspondente ao vencimento referente à letra "F" do Anexo IV, respeitado o nível da respectiva classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Art. 9º O valor unitário da cota destinada ao cálculo da vantagem por produtividade corresponderá a 0,38 (trinta e oito centésimos) do "Valor de Referência" que estiver em vigor para o Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Art. 10 A vantagem da produtividade será atribuída nos casos de afastamento do exercício do cargo, pelos motivos previstos nos itens de I a VII do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, respeitado o disposto nos artigos 128 e seguintes do mesmo diploma legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Parágrafo Único. Para o cálculo da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, observar-se-á a média aritmética de pontos obtidos pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses de atividade, aplicada ao valor do ponto em vigor no último mês de exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Art. 11 A vantagem por produtividade será computada para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, observando-se a média aritmética de pontos obtidos pelo funcionário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade, aplicada ao valor do ponto em vigor no último mês de exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária do Estado.

 

Art. 13 Salvo no que se refere aos direitos e vantagens que a Lei nº 2.148/77 confere, com exclusividade, aos servidores estatutários do Estado, o disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores empregados do FISCO, com as adaptações exigidas pela legislação trabalhista.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, os §§ 1º e 3º do art. 4º e seu parágrafo único, e o artigo 6º, todos da Lei Delegada nº 02, de 30 de novembro de 1970.

 

Aracaju, 26 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.363, de 11 de dezembro de 1981)

ANEXO I

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL, FISCO - CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

REFERÊNCIA OU NÍVEL

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRAS

INICIAL

FINAL

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

346

VIII, IX, X e XI

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

84

XII, XIII e XIV

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

430

I

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 703

AUXILIAR DE EXATORIA

49

XI, XII, XIII e XIV

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

F- 702

EXATOR

57

XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TESOUREIRO

02

T-1

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

108

II

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 702

FISCAL DE RENDAS

70

XX

F-701

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

70

III

A

L

  

ANEXO II

TABELA DE REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE POLÍCIA FISCAL, EXATOR E FISCAL DE RENDAS

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

LETRA

ATÉ 03

A

DE 04 a 06

B

DE 07 a 09

C

DE 10 a 12

D

DE 13 a 15

E

DE 16 a 16

F

DE 19 em diante

G

 

ANEXO III

TABELA DE REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE EXATORIA

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

LETRA

ATÉ 10

B

DE 11 a 15

C

DE 16 a 20

D

DE 21 em diante

E

 

ANEXO IV

VENCIMENTOS

 

(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 28 de junho de 1978)

LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

A

3.080,00

4.480,00

7.340,00

B

3.340,00

4.850,00

7.930,00

C

3.600,00

5.170,00

8.260,00

D

3.830,00

5.580,00

8.920,00

E

4.140,00

6.030,00

9.640,00

F

4.480,00

6.510,00

10.410,00

G

4.830,00

6.880,00

11.240,00

H

5.110,00

7.440,00

12.150,00

I

5.520,00

8.030,00

13.120,00

J

5.960,00

8.670,00

14.170,00

L

6.440,00

9.370,00

15.310,00