Reorganiza o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe passa a ter a organização constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 2º No enquadramento decorrente da execução desta Lei, ficam automaticamente transformados os cargos mantidos os provimentos dos atuais ocupantes, na forma estabelecida no Anexo I.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo atualmente cargos ou os que assim resultarem em decorrência do presente enquadramento.
Art. 4º Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo III, ficando extintos os cargos e funções anteriormente existentes.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em séries de classes, escalonados de "A" a "D", com a correspondência de Códigos, Categorias Funcionais e Níveis, de conformidade com os Anexos I e II.
Art. 6º As classes singulares de Arquivista, Operador de Som, Auxiliar do Operador de Som e Porteiro, ficam transformadas nas Séries de Classes de Agente de Apoio Administrativo, na forma constante do Anexo I.
Art. 7º As classes singulares de Almoxarife e Telefonista, ficam transformadas na Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, na forma constante do Anexo I.
Art. 8º As classes singulares de Polícia de Segurança, Contínuo e Servente, ficam transformados na Série de Classes de Agente de Portaria, na forma estabelecida pelo Anexo I.
Art. 9º As classes de Assistente Técnico e Tesoureiro-Pagador passam a integrar a Série de Classes de Oficial Legislativo, e, a de Auxiliar de Escritório a integrar a Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, na forma constante do Anexo I.
Art. 10 As classes singulares de Assessor Administrativo e Economista, ficam transformadas na Série da Classe de Assessor de Administração e Assessor de Planejamento, respectivamente, na conformidade estabelecida pelo Anexo I.
Art. 11 Fica criada a Série de Classes de Técnico de Contabilidade, na forma constante do Anexo I.
Art. 12 Ficam criados os Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, do Vice-Presidente, Líderes, Diretor Geral e Consultor Jurídico, na forma estabelecida pelo Anexo IV.
Art. 13 Ficam criados mais 04 (quatro) cargos na Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, 02 (dois) na Série de Classes de Agente de Portaria e, 02 (dois) na Série de Classes de Motorista, a serem providos por concurso Público.
Art. 14 Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembleia, ficam majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 15 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a Divisão de Pessoal providenciará a apostila dos Títulos dos funcionários da Assembleia Legislativa, em decorrência do enquadramento de que trata a presente Lei.
Art. 16 Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos Suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000,000, 00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º, da Lei nº 1.968, de 05 de novembro de 1975.
Aracaju, 16 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CÓDIGO |
N° |
CLASSES SERIE DE CLASSES |
NÍVEL |
PROGRESSÃO FUNCIONAL |
N° |
CARGOS - OBSERVAÇÕES |
SECRETARIA LEGISLATIVA (SLA-100) |
SLA- 120-02-A |
08 |
Escriturário Datilografo |
02-A |
|
04 |
Escriturário - Datilógrafo - PL-04 |
04 |
Cargos vagos a serem providos por concurso público |
||||||
SLA- 120-02-B |
03 |
Escriturário Datilografo |
02-B |
Acesso a Oficial Legislativo |
03 |
Escriturário - Datilografo - PL-05 |
|
SLA-130-03-A |
05 |
Oficial Legislativo |
03-A |
|
05 |
Oficial Legislativo - PL-06 |
|
SLA-130-03-B |
05 |
Oficial Legislativo |
03-B |
|
05 |
Oficial Legislativo - PL-07 |
|
SLA-130-03-C |
07 |
Oficial Legislativo |
03-C |
|
05 |
Oficial Legislativo -PL-08 |
|
|
|
|
|
|
01 |
Assistente Técnico |
|
|
|
|
|
|
01 |
Tesoureiro - Pagador |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CÓDIGO |
N° |
CLASSE SÉRIE DE CLASSES |
NÍVEL |
PROGRESSÃO FUNCIONAL |
N° |
CARGOS - OBSERVAÇÕES |
TÉCNICO LEGISLATIVO (TLA-200) |
TLA-210-05-A |
02 |
Auxiliar de Direção |
05-A |
|
02 |
Auxiliar de Direção - PL-10 |
TLA-220-04-A |
03 |
Redator de Debates |
05-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
03 |
Redator de Debates - PL-09 |
|
TLA-230-03-C |
07 |
Taquígrafo |
03- C |
|
07 |
Taquígrafo -PL-07 |
|
TLA-240-03-C |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
04-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
01 |
Auxiliar de Biblioteca - PL-08 |
|
TÉCNICO FINANCEIRO (TLA-250) |
TLA-260-04-A |
01 |
Tesoureiro |
05-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
01 |
Tesoureiro — PL-09 |
TLA-27D-03-B |
01 |
Técnico em Contabilidade |
04-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
01 |
Auxiliar de Contabilidade - PL-06 |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CÓDIGO |
N° |
CLASSE SÉRIE DE CLASSE |
NÍVEL |
PROGRESSÃO FUNCIONAL |
N’ |
CARGOS - OBSERVAÇÕES |
APOIO ADMINISTRATIVO (SAA-300) |
SAA-310-03-A |
02 |
Agente de Apoio Administrativo |
03-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
02 |
Porteiro - PL -06 |
SAA-310-03-B |
03 |
Agente de Apoio Administrativo |
03-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
01 |
Arquivista - PL -07 |
|
01 |
Operador de som—PL-07 |
||||||
01 |
Auxiliar de Operador de Som —PL—06 |
||||||
SERVIÇOS AUXILIARES (SAA-350) |
SAA-360-02-A |
06 |
Agente de Serviços Auxiliares |
02-B (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
02 |
Telefonista - PL -03 |
01 |
Auxiliar de Escritório |
||||||
01 |
Almoxarife - PL-04 |
||||||
02 |
Cargos vagos a serem providos por concurso público |
||||||
SAA-370-Q2-B |
05 |
Motorista |
02-B |
|
03 |
Motorista - PL -04 |
|
|
|
|
|
|
02 |
Cargos vagos a serem providos por concurso público |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CÓDIGO |
N° |
CLASSE SERIE DE CLASSES |
NÍVEL |
PROGRESSÃO FUNCIONAL |
N° |
CARGOS - OBSERVAÇÕES |
SERVIÇO DE PORTARIA (SAA-370) |
SAA-380-01-A |
07 |
Agente de Portaria |
01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
05 |
Servente - PL-01 |
02 |
Cargos vagos a serem providos por concurso público |
||||||
SAA-380-01-B |
04 |
Agente de Portaria |
01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
04 |
Contínuo - PL-02 |
|
SAA-380-01-C |
03 |
Agente de Portaria |
01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978) |
|
03 |
Polícia de Segurança - PL-02 |
SERIES DE CLASSES |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS
(CR$) |
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||
Agente de Portaria |
01-A |
2.800,00 |
B |
3.080,00 |
|
C |
3.500,00 |
|
D |
3.920,00 |
|
Escriturário-Datilografo |
02-A |
4.340,00 |
Motorista |
B |
4.760,00 |
Agente de Serviços
Auxiliares |
C |
5.040,00 |
D |
5.320,00 |
|
Oficial Legislativo |
03-A |
5.600,00 |
Agente de Apoio
Administrativo |
B |
6.160,00 |
Taquígrafo |
c |
6.720,00 |
D |
7.280,00 |
|
Auxiliar de
Biblioteca |
04-A |
7.980,00 |
Técnico em
Contabilidade |
B |
8.540,00 |
C |
9.100,00 |
|
D |
9.800,00 |
|
Auxiliar de Direção |
05-A |
10.780,00 |
Redator de Debates |
B |
11.620,00 |
Tesoureiro |
C |
12.460,00 |
D |
13.300,00 |
|
Assessor de
Administração |
06-A |
19.320,00 |
Assessor de
Planejamento |
B |
21.840,00 |
Assessor
Legislativo |
C |
23.520,00 |
D |
25.368,00 |
|
Consultor Jurídico |
07-A |
23.184,00 |
B |
25.536,00 |
|
C |
27.552,00 |
|
D |
29.568,00 |
Nº |
CARGOS |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Assessor da Mesa
Diretora |
CC-PL-01 |
11.760,00 |
01 |
Assessor de
Imprensa |
CC-PL-01 |
11.760,00 |
|
|
|
|
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-PL-02 |
8.540,00 |
Nº |
FUNÇÕES |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Diretor Geral da
Secretaria |
FG-PL-01 |
13.720,00 |
05 |
Chefe de Divisão |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
04 |
Secretario de
Comissão |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
12 |
Oficial de Gabinete |
FG-PL-02 |
3.780,00 |
01 |
Revisor da Anais |
FG-PL-03 |
2.520,00 |
01 |
Encarregado de
Diagramação e Publicação |
FG-PL-03 |
2.520,00 |
01 |
Encarregado do Setor
de Copias e Expedição de Boletim |
FG-PL-03 |
2.520,00 |
GABINETES |
N° |
CARGOS i FUNÇÕES |
Gabinete do Presidente |
01 01 02 |
Assessor da Mesa Diretora Chefe de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Vice-Presidente |
01 01 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do 1º Secretário |
01 02 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do 2º secretário |
01 02 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Líder do Governo |
01 01 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Líder da ARENA |
01 01 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Líder do M. D. B. |
01 01 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Diretor Geral |
01 01 |
Assessor de Gabinete Oficial de Gabinete |
Gabinete do Consultor Jurídico |
01 |
Oficial de Gabinete |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
01 |
8.424,00 |
02 |
9.828,00 |
03 |
11.232,00 |
04 |
12.636,00 |
05 |
14.040,00 |
06 |
15.444,00 |
07 |
16.848,00 |
08 |
18.252,00 |
09 |
19.656,00 |
10 |
21.060,00 |
11 |
22.464,00 |
12 |
23.868,00 |
13 |
25.272,00 |
14 |
26.676,00 |
15 |
28.080,00 |
16 |
30.888,00 |
17 |
33.696,00 |
10 |
36.504,00 |
19 |
39.312,00 |
20 |
42.120,00 |
21 |
44.928,00 |
22 |
47.736,00 |
23 |
50.544,00 |
24 |
53.352,00 |
25 |
56.160,00 |
26 |
58.968,00 |
27 |
61.776,00 |
28 |
64.584,00 |
29 |
67.392,00 |
30 |
70.200,00 |
31 |
73.008,00 |
32 |
75.816,00 |
33 |
78.624,00 |
34 |
81.432,00 |
35 |
84.240,00 |
(Incluído pela Lei n° 2.313, de 15 de abril de
1981)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CC.PL-01 |
28.080,00 |
CC.PL-02 |
36.504,00 |
CC.PL-03 |
42.120,00 |
CC.PL-04 |
56.160,00 |
CC.PL-05 |
60.106,00 |
CC.PL-06 |
65.138,00 |
CC.PL-07 |
112.320,00 |
(Incluído
pela Lei n° 2.313, de 15 de abril de 1981)
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FG.PL-01 |
7.020,00 |
FG.PL-02 |
7.582,00 |
FG.PL-03 |
11.232,00 |
FG.PL-04 |
11.794,00 |