brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.115, De 16 de novembro de 1977

 

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.564/1985

Vide Lei n° 2.313/1981

Vide Lei n° 2.267/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe passa a ter a organização constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

 

Art. 2º No enquadramento decorrente da execução desta Lei, ficam automaticamente transformados os cargos mantidos os provimentos dos atuais ocupantes, na forma estabelecida no Anexo I.

 

Art. 3º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo atualmente cargos ou os que assim resultarem em decorrência do presente enquadramento.

 

Art. 4º Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo III, ficando extintos os cargos e funções anteriormente existentes.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em séries de classes, escalonados de "A" a "D", com a correspondência de Códigos, Categorias Funcionais e Níveis, de conformidade com os Anexos I e II.

 

Art. 6º As classes singulares de Arquivista, Operador de Som, Auxiliar do Operador de Som e Porteiro, ficam transformadas nas Séries de Classes de Agente de Apoio Administrativo, na forma constante do Anexo I.

 

Art. 7º As classes singulares de Almoxarife e Telefonista, ficam transformadas na Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, na forma constante do Anexo I.

 

Art. 8º As classes singulares de Polícia de Segurança, Contínuo e Servente, ficam transformados na Série de Classes de Agente de Portaria, na forma estabelecida pelo Anexo I.

 

Art. 9º As classes de Assistente Técnico e Tesoureiro-Pagador passam a integrar a Série de Classes de Oficial Legislativo, e, a de Auxiliar de Escritório a integrar a Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, na forma constante do Anexo I.

 

Art. 10 As classes singulares de Assessor Administrativo e Economista, ficam transformadas na Série da Classe de Assessor de Administração e Assessor de Planejamento, respectivamente, na conformidade estabelecida pelo Anexo I.

 

Art. 11 Fica criada a Série de Classes de Técnico de Contabilidade, na forma constante do Anexo I.

 

Art. 12 Ficam criados os Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, do Vice-Presidente, Líderes, Diretor Geral e Consultor Jurídico, na forma estabelecida pelo Anexo IV.

 

Art. 13 Ficam criados mais 04 (quatro) cargos na Série de Classes de Agente de Serviços Auxiliares, 02 (dois) na Série de Classes de Agente de Portaria e, 02 (dois) na Série de Classes de Motorista, a serem providos por concurso Público.

 

Art. 14 Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembleia, ficam majorados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 15 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a Divisão de Pessoal providenciará a apostila dos Títulos dos funcionários da Assembleia Legislativa, em decorrência do enquadramento de que trata a presente Lei.

 

Art. 16 Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos Suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000,000, 00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º, da Lei nº 1.968, de 05 de novembro de 1975.

 

Aracaju, 16 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 1 - ATIVIDADE: SEVIÇOS LEGISLATIVO-ADMINISTRATIVO – SLA

 

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

GRUPO OCUPACIONAL

CÓDIGO

CLASSES

SERIE DE

CLASSES

NÍVEL

PROGRESSÃO

FUNCIONAL

CARGOS - OBSERVAÇÕES

SECRETARIA LEGISLATIVA (SLA-100)

SLA- 120-02-A

08

Escriturário Datilografo

02-A

 

04

Escriturário - Datilógrafo - PL-04

04

Cargos vagos a serem providos por concurso público

SLA- 120-02-B

03

Escriturário Datilografo

02-B

Acesso a Oficial Legislativo

03

Escriturário - Datilografo - PL-05

SLA-130-03-A

05

Oficial Legislativo

03-A

 

05

Oficial Legislativo - PL-06

SLA-130-03-B

05

Oficial Legislativo

03-B

 

05

Oficial Legislativo - PL-07

SLA-130-03-C

07

Oficial Legislativo

03-C

 

05

Oficial Legislativo -PL-08

 

 

 

 

 

01

Assistente Técnico

 

 

 

 

 

01

Tesoureiro - Pagador

 

2 - ATIVIDADE: TÉCNICO-LEGISLATIVO-ADMINISTRATIVA – TLA

 

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

GRUPO OCUPACIONAL

CÓDIGO

CLASSE SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

PROGRESSÃO FUNCIONAL

CARGOS - OBSERVAÇÕES

TÉCNICO LEGISLATIVO (TLA-200)

TLA-210-05-A

02

Auxiliar de Direção

05-A

 

02

Auxiliar de Direção - PL-10

TLA-220-04-A

03

Redator de Debates

05-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

03

Redator de Debates - PL-09

TLA-230-03-C

07

Taquígrafo

03- C

 

07

Taquígrafo -PL-07

TLA-240-03-C

01

Auxiliar de Biblioteca

04-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

01

Auxiliar de Biblioteca - PL-08

TÉCNICO FINANCEIRO (TLA-250)

TLA-260-04-A

01

Tesoureiro

05-A (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

01

Tesoureiro — PL-09

TLA-27D-03-B

01

Técnico em Contabilidade

04-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

01

Auxiliar de Contabilidade - PL-06

 

3 - ATIVIDADE: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES – SAA

 

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

GRUPO OCUPACIONAL

CÓDIGO

CLASSE SÉRIE DE CLASSE

NÍVEL

PROGRESSÃO FUNCIONAL

N’

CARGOS - OBSERVAÇÕES

APOIO ADMINISTRATIVO (SAA-300)

SAA-310-03-A

02

Agente de Apoio Administrativo

03-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

02

Porteiro - PL -06

SAA-310-03-B

03

Agente de Apoio Administrativo

03-C (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

01

Arquivista - PL -07

01

Operador de som—PL-07

01

Auxiliar de Operador de Som —PL—06

SERVIÇOS AUXILIARES (SAA-350)

SAA-360-02-A

06

Agente de Serviços Auxiliares

02-B (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

02

Telefonista - PL -03

01

Auxiliar de Escritório

01

Almoxarife - PL-04

02

Cargos vagos a serem providos por concurso público

SAA-370-Q2-B

05

Motorista

02-B

 

03

Motorista - PL -04

 

 

 

 

 

02

Cargos vagos a serem providos por concurso público

 

3- ATIVIDADE: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES - SAA (Continuação)

 

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ANTERIOR

GRUPO OCUPACIONAL

CÓDIGO

CLASSE

SERIE DE CLASSES

NÍVEL

PROGRESSÃO FUNCIONAL

CARGOS - OBSERVAÇÕES

SERVIÇO DE PORTARIA (SAA-370)

SAA-380-01-A

07

Agente de Portaria

01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

05

Servente - PL-01

02

Cargos vagos a serem providos por concurso público

SAA-380-01-B

04

Agente de Portaria

01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

04

Contínuo - PL-02

SAA-380-01-C

03

Agente de Portaria

01 – D (Nível alterado pela Lei nº 2.171, de 04 de setembro de 1978)

 

03

Polícia de Segurança - PL-02

 

(Redação dada pela Lei n° 2.171, de 04 de setembro de 1978)

(Redação dada pela Lei n° 2.216, de 30 de junho de 1979)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

SERIES DE CLASSES

NÍVEIS

VENCIMENTOS (CR$)

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Agente de Portaria

01-A

2.800,00

B

3.080,00

C

3.500,00

D

3.920,00

Escriturário-Datilografo

02-A

4.340,00

Motorista

B

4.760,00

Agente de Serviços Auxiliares

C

5.040,00

D

5.320,00

Oficial Legislativo

03-A

5.600,00

Agente de Apoio Administrativo

B

6.160,00

Taquígrafo

c

6.720,00

D

7.280,00

Auxiliar de Biblioteca

04-A

7.980,00

Técnico em Contabilidade

B

8.540,00

C

9.100,00

D

9.800,00

Auxiliar de Direção

05-A

10.780,00

Redator de Debates

B

11.620,00

Tesoureiro

C

12.460,00

D

13.300,00

Assessor de Administração

06-A

19.320,00

Assessor de Planejamento

B

21.840,00

Assessor Legislativo

C

23.520,00

D

25.368,00

Consultor Jurídico

07-A

23.184,00

B

25.536,00

C

27.552,00

D

29.568,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.171, de 04 de setembro de 1978)

(Redação dada pela Lei n° 2.216, de 30 de junho de 1979)

CARGO EM COMISSÃO

 

CARGOS

SÍMBOLO

VALOR

01

Assessor da Mesa Diretora

CC-PL-01

11.760,00

01

Assessor de Imprensa

CC-PL-01

11.760,00

07

Assessor de Gabinete (Cargo extinto pela Lei n° 2.350, de 13 de novembro de 1981)

CC-PL-02

8.540,00

01

Chefe de Gabinete

CC-PL-02

8.540,00

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÕES

SÍMBOLO

VALOR

01

Diretor Geral da Secretaria

FG-PL-01

13.720,00

05

Chefe de Divisão

FG-PL-02

3.780,00

04

Secretario de Comissão

FG-PL-02

3.780,00

12

Oficial de Gabinete

FG-PL-02

3.780,00

01

Revisor da Anais

FG-PL-03

2.520,00

01

Encarregado de Diagramação e Publicação

FG-PL-03

2.520,00

01

Encarregado do Setor de Copias e Expedição de Boletim

FG-PL-03

2.520,00

 

ANEXO IV

 

 GABINETES

CARGOS i FUNÇÕES

Gabinete do Presidente

01

01

02

Assessor da Mesa Diretora

Chefe de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Vice-Presidente

01

01

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do 1º Secretário

01

02

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do 2º secretário

01

02

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Líder do Governo

01

01

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Líder da ARENA

01

01

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Líder do M. D. B.

01

01

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Diretor Geral

01

01

Assessor de Gabinete

Oficial de Gabinete

Gabinete do Consultor Jurídico

01

Oficial de Gabinete

 

(Incluído pela Lei n° 2.313, de 15 de abril de 1981)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

01

8.424,00

02

9.828,00

03

11.232,00

04

12.636,00

05

14.040,00

06

15.444,00

07

16.848,00

08

18.252,00

09

19.656,00

10

21.060,00

11

22.464,00

12

23.868,00

13

25.272,00

14

26.676,00

15

28.080,00

16

30.888,00

17

33.696,00

10

36.504,00

19

39.312,00

20

42.120,00

21

44.928,00

22

47.736,00

23

50.544,00

24

53.352,00

25

56.160,00

26

58.968,00

27

61.776,00

28

64.584,00

29

67.392,00

30

70.200,00

31

73.008,00

32

75.816,00

33

78.624,00

34

81.432,00

35

84.240,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.313, de 15 de abril de 1981)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

CC.PL-01

28.080,00

CC.PL-02

36.504,00

CC.PL-03

42.120,00

CC.PL-04

56.160,00

CC.PL-05

60.106,00

CC.PL-06

65.138,00

CC.PL-07

112.320,00

 

(Incluído pela Lei n° 2.313, de 15 de abril de 1981)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FG.PL-01

7.020,00

FG.PL-02

7.582,00

FG.PL-03

11.232,00

FG.PL-04

11.794,00