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Estado de
Sergipe |
Fixa novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, são os fixados nos Anexos I e II, respectivamente, que passam a integrar esta Lei.
Art. 2º As classes de Agente de Portaria 1B e 1C; Agente de Serviços Auxiliares 2A, e Agente de Apoio Administrativo 3A e 3B, ficam reenquadradas nos níveis 1D, 2B e 3C, respectivamente.
Art. 3º As classes de Técnico em Contabilidade 3B, Auxiliar de Biblioteca 3C e Redator de Debates e Tesoureiro 4A, passam para os níveis 4C, 4A, e 5A, respectivamente.
Art. 4º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Revisor de Anais - FG-PL-03, Encarregado de Diagramação e Publicação FG-PL-03 e Encarregado do Setor de Cópias e Expedição de Boletim - FG-PL-03.
Art. 5º Quanto for designado para prestar serviços juntos aos Gabinetes, em regime de tempo integral, o Motorista perceberá uma gratificação mensal equivalente ao símbolo FG-PL-03.
Art. 6º Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 7º O valor do Salário-Família, pago por dependente dos Servidores do Poder Legislativo do Estado, fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), sendo observada a Legislação Estadual pertinente.
Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Aracaju, 04 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.1978.
SERIE DE
CLASSES |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
Agente de Portaria |
01-A |
2.000,00 |
B |
2.200,00 |
|
C |
2.500,00 |
|
D |
2.800,00 |
|
Escriturário-Datilógrafo Motorista Agente de Serviços
Auxiliares |
02-A |
3.100,00 |
B |
3.400,00 |
|
C |
3.600,00 |
|
D |
3.800,00 |
|
Oficial Legislativo Agente de Apoio
Administrativo Taquígrafo |
03-A |
4.000,00 |
B |
4.400.00 |
|
C |
4.800,00 |
|
D |
5.200,00 |
|
Auxiliar de Biblioteca Técnico de Contabilidade |
04-A |
5.700,00 |
B |
6.100,00 |
|
C |
6.500,00 |
|
D |
7.000,00 |
|
Auxiliar de Direção Redator de Debates Tesoureiro |
05-A |
7.700,00 |
B |
8.300,00 |
|
C |
8.900,00 |
|
D |
9.500,00 |
|
Assessor de Administração Assessor de Planejamento Assessor Legislativo |
06-A |
11.500,00 |
B |
13.000,00 |
|
C |
14.000,00 |
|
D |
15.100,00 |
|
Consultor Jurídico |
07-A |
13.800,00 |
B |
15.200,00 |
|
C |
16.400,00 |
|
D |
17.600,00 |
CARGOS EM
COMISSÃO |
|||
Nº |
CARGOS |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
01 |
Assessor da Mesa Diretora |
CC-PL-01 |
8.400,00 |
01 |
Assessor de Impressora |
CC-PL-01 |
8.400,00 |
07 |
Assessor de Gabinete |
CC-PL-02 |
6.100,00 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-PL-02 |
6.100,00 |
|
|||
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
|||
Nº |
FUNÇÕES |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
01 |
Diretor Geral da Secretaria |
FG-PL-01 |
9.800,00 |
05 |
Chefe de Divisão |
FG-PL-02 |
2.700,00 |
04 |
Secretário de Comissão |
FG-PL-02 |
2.700,00 |
12 |
Oficial de Gabinete |
FG-PL-02 |
2.700,00 |
01 |
Revisor de Anais |
FG-PL-03 |
1.800,00 |
01 |
Encarregado de Diagramação e Publicação |
FG-PL-03 |
1.800,00 |
01 |
Encar.do Setor de Cópias e Expedição de
Boletim |
FG-PL-03 |
1.800,00 |