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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

 

Dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, o acesso aos mesmos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

 

Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, criados por esta Lei serão constituídos de 2º Tenentes PM, 1ºs Tenentes PM e Capitães PM.

 

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM - Combatentes para o QOA, e entre os Subtenentes PM - Especialistas para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

§ 2º As praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, as quais os habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

 

Art. 2º Os integrantes dos QOA e QOE destinam-se respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos da Corporação, que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidos por civis habilitados.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do QOA e QOE poderão, a critério do Comandante Geral da Policia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, exercer funções de caráter operacional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.449, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 3º Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar, elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e aprovados pelo Poder Executivo do Estado, respeitadas as normas do Estado Maior do Exército.

 

Art. 4º Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos da Chefia, quando os oficiais subordinados forem todos desses Quadros.

 

Art. 5º É vetado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da Polícia Militar.

 

Art. 6º É Vetado aos integrantes do QOA e do QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

 

Art. 7º De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

 

Art. 8º O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, e respeitadas as normas do Estado-Maior do Exército, discriminará as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo, e ao QOA, bem como as Qualificações Policiais - Militares das Praças Especialistas PM, que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.

 

Art. 9º Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos oficiais da Polícia Militar de igual Posto.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS

 

Art. 10 O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois quadros.

 

§ 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como, a fixação do número de matrícula, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata este artigo, deverá consultar a GPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações, ou mediante convênio com entidades estatais, para-estatais ou particulares.

 

Art. 11 Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, os Subtenentes PM Combatentes e os Subtenentes PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas cujas qualificações policiais-militares particulares sejam reguladas nos termos do art. 8º desta mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

Art. 12 O ingresso e participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) far-se-á mediante indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, devendo os Subtenentes PM atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

I - Ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

II - Ter escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio completo, ou equivalente, de conformidade com o item 1 do art. 15 do Decreto (Federal) nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

III - Ter, no máximo, 56 (cinqüenta e seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

IV - Ter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

V - Ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta médica da Polícia Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

VI - Obter aprovação em testes de aptidão física; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

VII - Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

VIII - Haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

IX - Não estar enquadrado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

a) licenciado para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão; (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

c) cumprindo sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

§ 1º As vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) referido no "caput" deste artigo deverão ser preenchidas pelos Subtenentes PM com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de acordo com o grau obtido na ficha de promoções de praças regularmente estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

§ 2º Quando o número de vagas para o CHO for ímpar, a vaga restante, decorrente do preenchimento de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade e 50% (cinqüenta por cento) por merecimento, deverá ser w preenchida pelo critério de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002)

 

Art. 13 O Subtenente PM aprovado no Curso de que trata o art. 10 desta Lei, que não tenha sido promovido por inexistência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e IX do "caput" do art 12 desta mesma Lei, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

 

Art. 14 As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

 

Parágrafo Único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.

 

Art. 15 A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.

 

Parágrafo Único. A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe conferem qualquer direito.

 

Art. 16 O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.025, de 10 de novembro de 2006)

 

Art. 17 O Poder Executivo estabelecerá, através de Lei de Fixação de Efetivos, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 3º destas Leis, respeitadas as normas do Estado - Maior do Exército.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1114-A, de 28 de junho de 1962 e nº 366, de 21 de novembro de 1951.

 

Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.