REVOGADA PELA LEI N° 2.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
LEI Nº 1.114-A, DE
28 DE JUNHO DE 1962
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e respectivos parágrafos da Lei nº
366, de 21 de novembro de 1951, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica transformado em
Quadro Auxiliar de Administração (Q.A.A.), o Quadro Auxiliar de Oficiais
(Q.A.O.)
Art.
2º O Q.A.A. é
constituído de Capitães, primeiros e segundos Tenentes, oriundos dos primeiros
Sargentos e Sub-Tenentes das fileiras da Polícia
Militar, sem que possuam o curso de formação de oficiais."
Art.
3º O Q.A.A. (Quadro de
Auxiliar de Administração) compõe-se de 20 (vinte) oficiais combatentes, sendo:
3 (três) Capitães, 5 (cinco) primeiros Tenentes e 12 (doze) segundo Tenentes e
de 4 (quatro) oficiais especialistas, sendo: 1 (um) Capitão, 1(um) primeiro
Tenente e 2 (dois) segundos Tenentes.
Parágrafo Único. Dos 4 (quatro)
especialistas artífices, uma vaga se destina ao Chefe dos Serviços de
transportes e uma outra ao mestre da banda de músicas.
Art.
4º Na letra a no § 1º
do artigo 4º da referida Lei, o tempo de praça fica reduzido para 10 (dez)
anos.
Art.
5º São condições para
promoção ao posto de Capitão:
a) ser 1º Tenente do
Q.A.A,
b) ter interstício
mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente;
c) capacidade física
comprovada em inspeção de saúde para fim de acesso;
d) as mesmas
condições previstas na alínea a, do artigo 4º da referida Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de junho de 1962, 74º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.