Dispõe sobre os valores dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Administração Direta do Estado e altera os dispositivos das
Leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os valores dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificados da Administração Direta do Poder Executivo do Estado estabelecido pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 1722, de 14 de dezembro de 1972, que passará a ser os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2º O artigo 11 da Lei 1825, de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
"Art. 11
Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de
Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da
Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para
esta função perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
Parágrafo Único. O Servidor designado
para exercer as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da tabela IV, ou
pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância
correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
Art. 3º O artigo 174 da Lei 1826, de 27
dezembro de 1973, passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
"Art. 174 Enquanto não
dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei Federal
5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para estas funções
perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
Parágrafo Único. O servidor designado
para exercer as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da Tabela IV, ou
pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância
correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
Art. 4º Fica substituída a tabela do Anexo III das Leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973, pela tabela que constitui o Anexo III da presente Lei.
Art. 5º Passará a integrar
as leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973, com Anexo IV, a tabela que
constitui o Anexo IV desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 6º Ficam elevadas para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) recursos orçamentários próprios de cada órgão.
Art. 7º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios de cada órgão.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS" em Aracaju, 30 de agosto de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim
de Almeida Barreto
Secretário
da Fazenda
João
Cardoso Nascimento Júnior
Secretário
de Educação e Cultura
Carlos
Rodrigues Parto da Cruz
Secretário
de Justiça
Jorge
Cabral Viera
Secretário
de Saúde Publica
Carlos
Gomes de Carvalho Leite
Secretário
de Segurança Pública
Amintas
Andrade Garcez
Secretário
de Administração
Paulo
Almeida Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SÍMBOLO |
VALOR
Cr$ |
CC-1 |
5.000,000 |
CC-2 |
4.500,000 |
CC-3 |
4.000,000 |
CC-4 |
3.500,000 |
CC-5 |
3.000,000 |
CC-6 |
2.500,000 |
CC-7 |
2.000,00 |
(Redação dada pela 1.908, de 09
de dezembro de 1974)
SÍMBOLO |
VALOR
Cr$ |
FG-1 |
2.800,00 |
FG-2 |
2.500,00 |
FG-3 |
1.700,00 |
FG-4 |
1.400,00 |
FG-5 |
1.200,00 |
FG-6 |
1.000,00 |
FG-7 |
900.00 |
FG-8 |
700,00 |
NÍVEL |
GRAU DE FORMAÇÃO |
Capacidade de Matrícula do Estabelec.
em 2 Turnos |
SÍMBOLO |
COEFICIENTE |
||||
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
|||
V - (A, B, C) |
Licenciatura
plena, com habilitação em Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-1 |
FGM-2 |
|
0,6 |
0,5 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-3 |
FGM-4 |
|
0,5 |
0,4 |
|
||
III - (A, B, C) |
Licenciatura
curta, com habilitação em Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-5 |
FGM-6 |
|
0,9 |
0,8 |
|
Até 1.000 alunos |
FGM-7 |
FGM-8 |
|
0,8 |
0,7 |
|
||
III - (A, B, C) |
Licenciatura
curta, com habilitação em Secretariado. |
Acima de 1.000 alunos |
|
|
FGM-9 |
|
|
0,6 |
Até 1.000 alunos |
|
|
FGM-10 |
|
|
0,5 |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
FGM-1 |
-Diretor de
Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou in completa. |
1.800,00 |
FGM-2 |
-Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou incompleta. |
1.650,00 |
FGM-3 |
Diretor de
Estabelecimento de Ensino sem formação Superior |
600,00 |
FGM-4 |
-Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino sem Formação Superior |
550,00" |