Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.846, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

 

Dispõe sobre os valores dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Administração Direta do Estado e altera os dispositivos das Leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os valores dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificados da Administração Direta do Poder Executivo do Estado estabelecido pelos artigos 2º e 4º da Lei nº 1722, de 14 de dezembro de 1972, que passará a ser os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.

 

Art. 2º O artigo 11 da Lei 1825, de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

"Art. 11 Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para esta função perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Parágrafo Único. O Servidor designado para exercer as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da tabela IV, ou pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 3º O artigo 174 da Lei 1826, de 27 dezembro de 1973, passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

"Art. 174 Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para estas funções perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Parágrafo Único. O servidor designado para exercer as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da Tabela IV, ou pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 4º Fica substituída a tabela do Anexo III das Leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973, pela tabela que constitui o Anexo III da presente Lei.

 

Art. 5º Passará a integrar as leis 1825 e 1826, de 27 de dezembro de 1973, com Anexo IV, a tabela que constitui o Anexo IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

 

Art. 6º Ficam elevadas para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) recursos orçamentários próprios de cada órgão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios de cada órgão.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS" em Aracaju, 30 de agosto de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela 1.908, de 09 de dezembro de 1974)

ANEXO I

(Art. 1° da Lei 1908, de 09 de dezembro de 1974)

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR Cr$

CC-1

5.000,000

CC-2

4.500,000

CC-3

4.000,000

CC-4

3.500,000

CC-5

3.000,000

CC-6

2.500,000

CC-7

2.000,00

 

(Redação dada pela 1.908, de 09 de dezembro de 1974)

ANEXO II

(Art. 1° da Lei 1908, de 09 de dezembro de 1974)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR Cr$

FG-1

2.800,00

FG-2

2.500,00

FG-3

1.700,00

FG-4

1.400,00

FG-5

1.200,00

FG-6

1.000,00

FG-7

900.00

FG-8

700,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.161, de 29 de junho de 1978)

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA DIRIGENTE E

SECRETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

NÍVEL

GRAU DE FORMAÇÃO

Capacidade de Matrícula do Estabelec. em 2 Turnos

SÍMBOLO

COEFICIENTE

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

Diretor

Vice-Diretor

Secretário

V - (A, B, C)

Licenciatura plena, com habilitação em Administração Escolar.

Acima de 1.000 alunos

FGM-1

FGM-2

 

0,6

0,5

 

Até 1.000 alunos

FGM-3

FGM-4

 

0,5

0,4

 

III - (A, B, C)

Licenciatura curta, com habilitação em Administração Escolar.

Acima de 1.000 alunos

FGM-5

FGM-6

 

0,9

0,8

 

Até 1.000 alunos

FGM-7

FGM-8

 

0,8

0,7

 

III - (A, B, C)

Licenciatura curta, com habilitação em Secretariado.

Acima de 1.000 alunos

 

 

FGM-9

 

 

0,6

Até 1.000 alunos

 

 

FGM-10

 

 

0,5

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)

ANEXO IV

TAREIA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Art. 1º da Lei nº 1846, de 30 de agosto de 1974)

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

FGM-1

-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou in completa.

 

1.800,00

FGM-2

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação Superior completa ou incompleta.

1.650,00

FGM-3

Diretor de Estabelecimento de Ensino sem formação Superior

600,00

FGM-4

-Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino sem Formação Superior

550,00"