LEI Nº 1.810, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza o Poder
Executivo a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), de
propriedade do Estado e dá outras providencias. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) ações
ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, de propriedade
do Estado, em bolsa e a preço de melhor oferta.
Parágrafo Único. Destina-se o produto
da venda dessas ações a subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
João Cardoso Nascimento Júnior
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Jorge Cabral Vieira
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Amintas Andrade Garcez
Paulo Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1973.