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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

LEI Nº 1.552, DE 21 DE JUNHO DE 1968

 

Fixa normas relativas a licitações para compras, obras, serviços, alienações, concessões e dá outras providências, exigidas pelo artigo 155 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS LICITAÇÕES

 

Art. 1º As licitações para compras, obras, serviço, alienações e concessões, passam a reger-se na administração estadual pelas normas consubstanciadas nesta Lei e disposições complementares aprovadas em Decreto.

 

Art. 2º As compras, obras, serviços, alienações e concessões efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da solicitação.

 

§ 1º A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º É dispensável a licitação:

 

a) nos casos de grave perturbação da ordem de calamidade pública:

b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

e) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público interno ou entidade sujeitas ao seu controle majoritário;

f) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados à administração estadual;

g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens, ou equipamentos;

h) nas compras, obras, serviços e alienações de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinquenta (50) vezes o salário mínimo em vigor na Cidade de Aracaju.

 

§ 3º A dispensa da licitação contida nas alíneas a, b, c, d, e g do parágrafo anterior serão precedidas de autorização ou homologadas, mediante Decreto do Governador do Estado, conforme o caso.

 

Art. 3º São modalidades de licitações:

 

I - A concorrência

 

II - A tomada de preços

 

III - O convite.

 

Parágrafo único. A administração poderá optar, no caso de interesse público, pela tomada de preços quando o caso da licitação for mediante convite e pela concorrência quando for caso de licitação por tomada de preços.

 

Art. 4º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração estadual nos casos de compras, obras, serviços e alienação de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.

 

§ 1º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados.

 

§ 2º A concorrência será obrigatória para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for igual ou superior a quinze mil (15.000) vezes o valor do salário mínimo em vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, § 2º.

 

Art. 5º Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

 

§ 1º Para a realização de tomadas de preços as unidades da administração estadual manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizadas e consoantes com as qualificações específicas em função da natureza e vulto das compras, obras e serviços.

 

§ 2º Serão fornecidos certificados de registros aos interessados inscritos.

 

§ 3º As unidades da administração estadual que, incidentalmente, não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se de outras.

 

§ 4º A tomada de preços realizar-se-á para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for inferior a quinze mil (15.000) vezes e igual ou superior a quinhentos (500) vezes o salário mínimo em vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, § 2º.

 

§ 5º Nos casos em que couber a tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

 

Art. 6º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três (3) dias úteis.

 

Parágrafo único. O convite realizar-se-á para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for inferior a quinhentas (500) vezes ou superior a cinquenta (50) vezes o salário mínimo em vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, § 2º.

 

Art. 7º A publicidade das licitações será assegurada:

 

I - No caso de concorrência, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária de Aracaju, de edital, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

 

II - No caso de tomada de preços, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária de Aracaju, de notícia oficial e resumida de sua realização, com antecedência mínima de quinze (15) dias, indicando o local que os interessados poderão obter cópia do edital e todas as informações necessárias.

 

Parágrafo único. As unidades da administração estadual poderão utilizar outros meios de informação para maior divulgação das licitações, com o objeto de ampliar a área de competição.

 

Art. 8º No edital indicar-se-á, com a antecedência prevista, pelo menos:

 

I - Dia, hora e local da licitação.

 

II - Quem recebera as propostas.

 

III - Condições de apresentação das propostas e da participação na licitação.

 

IV - Critério de julgamento das propostas.

 

V - Descrição sucinta e precisa da licitação.

 

VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.

 

VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.

 

VIII - Natureza da garantia, quando exigida.

 

Art. 9º Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:

 

I - Personalidade jurídica

 

II - Capacidade técnica

 

III - Idoneidade financeira

 

IV - Depositante no Banco do Estado, facultativamente.

 

Art. 10 As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

 

I - Empreitada por preço global.

 

II - Empreitada por preço unitário.

 

III - Administração contratada.

 

Art. 11 Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-á em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazo e outros pertinentes, estabelecidas no edital.

 

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, ao seu superior hierárquico, autoridade ou organismo, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

 

Art. 12 As obrigações, decorrentes de licitações ultimadas, constarão de:

 

I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativa nos demais casos, a critério da autoridade competente.

 

II - Outros documentos hábeis, tais como cartas contrato, empenho de despesas, autorizações de compras e ordens de execução de serviços.

 

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, minuta do futuro contrato.

 

§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

 

Art. 13 Será facultativa, a critério da unidade administrativa estadual, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

 

I - Caução em dinheiro ou em título de dívida pública.

 

II - Fiança bancária.

 

III - Seguro- garantia.

 

Art. 14 Os fornecedores ou executantes de Obras e serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Multa, prevista nas condições da licitação.

 

II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.

 

III - Declaração de inidoneidade para licitar na administração estadual, mediante Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 15 Os recursos admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento a esta Lei ou nos regulamentos da unidade administrativa estadual.

 

Art. 16 A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objetivo, se referente a obras quando houver antes projeto e entendimento da obra a realizar.

 

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo de preços unitários objeto de Tabela de Preços, federal ou estadual.

 

Art. 17 A atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

 

Art. 18 A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados a Comissão de, pelo menos, três (3) membros.

 

Art. 19 As disposições desta Lei, aplicam- se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

 

Art. 20 Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso. (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 02 de julho de 1968)

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

Art. 21 Para os efeitos desta Lei o respectivo cumprimento, a Administração Estadual, do Poder Executivo, compreende:

 

I - A administração direta centralizada:

 

a) os serviços, órgãos ou departamentos vinculados ao Gabinete do Governador do Estado e a ele diretamente subordinados;

b) os Secretários de Estado.

 

II - A administração direta descentralizada:

 

a) autarquias;

b) empresas públicas;

 

III - A administração indireta:

 

a) sociedades de economia mista;

b) as fundações instituídas e mantidas pela administração estadual.

 

Art. 22 Para os fins desta Lei, considera- se:

 

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, para exercitar atividades típicas da administração estadual, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

II - Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei ou Resolução das autarquias estaduais, para o exercício da atividade de natureza empresarial.

 

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei ou Resolução das autarquias estaduais, para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, sempre, em sua maioria do Estado de Sergipe ou suas autarquias.

 

Parágrafo único. Mantido o controle acionário, serão também consideradas sociedades de economia mista estadual, as companhias subsidiarias das sociedades de economia mista.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 Não haverá concorrência para as concessões permissões ou autorizações para explorar os serviços públicos quando o Poder Executivo cometer tais encargos às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações estaduais.

 

Art. 24 As entidades da administração estadual cumprirão o disposto nesta Lei ainda que os recursos para as compras, obras e serviços resultem de convênio ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 25 Na forma do que dispõe o artigo 155 da Constituição Estadual, os Poderes Legislativa e Judiciário obedecerão aos preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Na esfera de suas competências, a Mesa da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça aplicarão os dispositivos desta Lei, adaptando-os no que couber.

 

Art. 26 Conforme o disposto no artigo 155 da Constituição Estadual, os Municípios serão obrigados ao cumprimento desta Lei, com as seguintes alterações:

 

I - No Município de Aracaju, os valores constantes no artigo 2º (§ 2º, alínea h), no artigo 4º (§ 2º), no artigo 5º (§ 4º) e no artigo 6º (parágrafo único), ficam reduzidos à metade.

 

II - Nos demais Municípios, os valores referidos nos dispositivos constantes no item anterior ficam reduzidos a 1/5 (um quinto).

 

Parágrafo único. Os Prefeitos Municipais serão responsáveis pelo cumprimento da presente Lei, sob pena de aplicação do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos necessários à execução desta Lei, ressalvadas a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário e a autonomia dos Municípios.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 21 de junho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.1968.