Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 09 de dezembro DE 1991

 

Cria Comarcas, Varas e cargos no Poder Judiciário, altera Código de Organização de Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar n° 11/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º Ficam criadas, em 1ª entrância, as Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Poço Redondo e Umbaúba: a primeira, com base territorial e sede no próprio Município a que dá o nome; a segunda, com base territorial nos Municípios e Poço Redondo, onde tem a sua sede, e de Monte Alegre de Sergipe, e a de Umbaúba, com sede e base territorial neste Município e nos Municípios de Santa Luzia do Itanhy e de Indiaroba, bem como os respectivos cargos de Juiz Substituto.

 

§ 1º Fica igualmente criada nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Poço Redondo e de Umbaúba, a Serventia de 1º Ofício, sob o regime estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, com as atribuições definidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

§ 2º As serventias do 2º e 3º Ofícios existentes nessas Comarcas, ex-Distritos, exercerão as suas atribuições próprias, definidas no art. 105, inciso I, alíneas b e c, respectivamente, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Ficam criadas, na Comarca de Aracaju, quatro (4) Varas Judiciárias, classificadas em 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância e, sob regime oficializado, as respectivas escrivanias e oito (08) Cargos de Oficial de Justiça, dois para cada Vara, privativos de bacharéis em Direito, a serem providos mediante concurso público.

 

Parágrafo Único. A remuneração do cargo de Escrivão de que trata o "caput" desse artigo, será de Cr$ 242.000,00, equivalente ao símbolo CCE-02 e de 80% do mesmo Símbolo, Cr$ 193.600,00, a do cargo de Oficial de Justiça.

 

Art. 3º Ficam criados também, na Comarca de Aracaju, 9ª vara criminal e o respectivo cargo de Juiz de Direito da 2a entrância, com as atribuições e competências previstas e concorrentes por distribuição com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, e ainda um (1) cargo de Chefe de Secretaria, de provimento em comissão, símbolo CCS-03, privativo de bacharel em direito, três (3) cargos de oficial de Secretaria, de provimento em comissão, símbolo CCS-05, a serem preenchidos de preferência por bacharel em Direito, quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, símbolo CCS-07, a serem preenchidos por portadores de 2º graus completo.

 

Art. 4º Fica também criada, na Comarca de Aracaju, mais uma vara no Juizado da Infância e da Juventude, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, com a competência e as atribuições previstas no art. 77 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, concorrentes por distribuição com o atual Titular do Juizado, e integrado a mesma estrutura organizacional disposta na Lei nº 2.584, de 18 de abril de 1986.

 

Parágrafo Único. O Juizado da Infância e da Juventude passa a ser constituído das 16ª e 17ª Varas.

 

Art. 5º Os artigos e 76 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, que dispõem sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º As Comarcas do Estado de Sergipe ficam agrupadas em Cinco (5) Circunscrições:

 

1ª Circunscrição: as de Aracaju, São Cristóvão, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Maruim e Nossa Senhora do Socorro;

 

2ª Circunscrição: as de Estância, Boquim, Umbaúba, Cristinópolis, Itabaianinha e Tobias Barreto;

 

3ª Circunscrição: as de Itabaiana, Capela, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Gloria e Riachuelo;

 

4ª Circunscrição: as de Lagarto, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Poço Verde, Ribeiropólis e Simão Dias.

 

5ª Circunscrição: as de Própria, Aquidabã, Canidé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Japaratuba, Neópolis, Pacatuba, Porto da Folha e Poço Verde.

 

"Art. 76 Aos Juízes de Direito da 3ª e da 1ª Varas Cíveis compete por distribuição:

 

I - Privativamente, processar e julgar: 

 

a) as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Cooperativas e Instituições de Previdências, forem autores, réus ou intervenientes;

b) os mandatos de segurança, respeitada a competência originaria do Tribunal Pleno;

c) os acidentes de trabalho e moléstias profissionais." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 14, de 24 de agosto de 1993)

 

Art. 6º O quadro da Divisão Judiciária do Estado de Sergipe passa a ser o constante na Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º As Juiz de Direito da 13ª vara Cível compete, por distribuições, as atribuições concorrentes com os Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis.

 

Art. 8º Compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, processar e julgar os efeitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza cível. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 24 de agosto de 1993)

 

Parágrafo Único. São ainda de competência privativa do Juiz da 14ª Vara cível os processos e os julgamentos dos feitos de Falência e Concordata.

 

Art. 9º Competem ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível as atribuições de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, a serem definidas por Resolução do pleno.

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, privativamente, o processo e julgamento dos feitos referentes a Registros Públicos em geral e também as ações de Acidente de Trabalho e moléstias profissionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 24 de agosto de 1993)

 

Art. 10 Ficam criados, no Primeiro Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Aracaju o terceiro turno, das 19h à 23h30min; e na comarca de São Cristóvão, para atender, inclusive aos conjuntos Rosa Elze e Eduardo Gomes, o Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas, com a mesma estrutura, funcionamento e competência definidos nos arts. , e da Lei nº 2.900, de 23 de novembro de 1990, e na Resolução nº 011/90, do Tribunal Pleno.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do artigo anterior, ficam criados, no terceiro turno do Primeiro Juizado Especial de Pequenas Causas de Aracaju e nos dois outros do Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas, um (01) cargo de Juiz Substituto, um (1) cargo de Conciliador, um (1) cargo de Secretário, os dois últimos de provimento em comissão privativos de bacharel em Direito, Símbolo CCE-02; dois (2) cargos de Oficial de Secretaria e quatro (4) de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, símbolo CCS-05 e CCS-07, a serem preenchidos, respectivamente, e de preferência, por bacharel em Direito e portador de 2º grau completo.

 

Art. 11 Ficam criados dois (2) cargos de oficial de Secretaria e quatro (4) de Oficial de Justiça, cargos esses de provimento em comissão, símbolo CCS-05 e CCS-07 (inciso V do § 1º e § 4º, ambos do art. 4º da Lei nº 2.900, de 23 de novembro de 1990), a serem, respectivamente, preenchidos preferencialmente por bacharel em Direito e portador do 2º grau completo, para servirem em cada um dos turnos, matutino e vespertino, do Primeiro e do Segundo Juizado Especiais de Pequenas Causas.

 

Art. 12 Ficam criados para cada uma das Varas Privativas de Assistência Judiciária e nas Varas Criminais da Comarca de Aracaju mais dois (2) cargos de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, símbolo CCS-07.

 

- Comarca de Aracaju, vinte e quatro (24) cargos de Guarda de Segurança, de provimento em comissão, símbolo CCS-07, para o serviço de vigilância e segurança, especialmente noturno, dos bens de propriedade do Poder Judiciário, inclusive dos imóveis locados, dos bens e processos sob a sua guarda, para servirem nos locais abaixo entre outros:

 

I - Tribunal de Justiça e no Primeiro Juizado Especial de pequenas Causas, situados na Praça Fausto Cardoso;

 

II - Conjunto de prédios da Avenida Visconde de Maracaju, onde estão localizados e instalados a 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, o Deposito Judiciário e o Arquivo Judiciário.

 

III - Prédio da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, no Conjunto Orlando Dantas;

 

IV - Prédio da 3ª vara Privativa de Assistência, no bairro Siqueira Campos;

 

V - Prédio do Segundo Juizado Especial de Pequenas Causas, no Conjunto João Alves Filho;

 

VI - Conjunto de prédios Desembargadores Hunald Cardoso e José Vasconcelos, onde funcionam a Auditoria Militar, Vara das Execuções Criminais e corregedoria dos Estabelecimentos Penais, 3ª, 10ª 11ª Vara Cíveis e 8ª Vara Criminal.

 

Art. 13 Fica criada em cada uma das Comarcas de Estância, de Itabaiana e de Lagarto uma (01) Vara Criminal, com a estrutura das Varas Criminais da Comarca de Aracaju, Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância.

 

§ 1º Cada uma das Comarcas nominadas no "caput" do art. 13 passa a ser constituída de uma Vara Cível e uma Vara Criminal, facultado ao atual titular declarar a sua opção por uma delas no prazo de dez (10) dias.

 

§ 2º Ficam criados em cada uma dessas Varas Criminais:

 

I - um (1) cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-03, de provimento em comissão, privativo de bacharel em Direito;

 

II - dois (2) cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-05, de provimento em Comissão, a serem preenchidos de preferência por bacharel em Direito;

 

III - três (3) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-07, de provimento em Comissão, a serem preenchidos por portador de 2º grau completo.

 

Art. 14 Ficam elevadas a segunda entrância as comarcas de Boquim e Tobias Barreto, observado o disposto no art. 68 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

joão alves filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.1991.

 

ANEXO ÚNICO

PODER JUDICIÁRIO

DIVISÃO JUDICIÁRIA D O ESTADO DE SERGIPE

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

1. ARACAJU

1. ARACAJU

1.1 Barra dos Coqueiros

2. ESTANCIA

2. ESTANCIA

3. ITABAIANA

3. ITABAIANA

4. LAGARTO

4. LAGARTO

5. PRÓPRIA

5. PRÓPRIA

6. BOQUIM

6. BOQUIM

6.1. Riachão do Dantas

6.2 Arauá

6.3 Pedrinhas

7. TOBIAS BARRETO

7. TOBIAS BARRETO

 

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA DISTRITO

1. AQUIDABÃ

1. AQUIDABÃ

1.1 Canhoba

1.2 Craccho Cardoso

2. CAPELA

2. CAPELA

2.1 Munheca

3. CAMPO DO BRITO

3. CAMPO DO BRITO

3.1 Macambira

3.2 São Domingos

3.3 Pedia Mole

4. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

4. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

5. CARIRA

5. CARIRA

6. CEDRO DE SÃO JOAO

6. CEDRO DE SÃO JOAO

6.1 Amparo de São João

6.2 Malhada dos Bois

6.3 São Francisco

6.4 Telha

7. CRISTINAPÓLIS

7. CRISTINAPÓLIS

7.1 Tomar do Gera

8. FREI PAULO

8. FREI PAULO

8.1 Pião

9. GARARU

9. GARARU

9.1 Itabí

9.2 Nossa Senhora de Lourdes

10. ITABAIANINHA

10. ITABAIANINHA

11. ITAPORANGA D AJUDA

11. ITAPORANGA D AJUDA

11.1 Salgado

12. JAPARATUBA

12. JAPARATUBA

12.1 Carmópolis

12.2 Pirambu

13. LARANJEIRAS

13. LARANJEIRAS

13.1 Areia Banca

14. MARUIM

14. MARUIM

14.1 General Maynard

14.2 Rosário do Catete

14. Santo Amara das Brotas

15. NEÓPOLIS

15. NEÓPOLIS

15.1 Japoatã

16. NOSSA SENHORA DAS DORES

16 NOSSA SENHORA DAS DORES

16.1 Cumbe

16.2 Siriri

17. NOSSA SENHORA DA GLORIA

17. NOSSA SENHORA DA GLORIA

17.1. Feira Nova

18. NOSSA SENHORA DO SOCORRO

18 NOSSA SENHORA DO SOCORRO

19. PACATUBA

19 PACATUBA

19.1 Brejo Grande

19.2 Ilha das Flores

20. POÇO REDONDO

20. POÇO REDONDO

20.1 Monte alegre de Sergipe

21. POÇO VERDE

21. POÇO VERDE

22. PORTO DA FOLHA

22. PORTO D A FOLHA

23. RIACHUELO

23. RIACHUELO

23.1 Divina Pastora

23.2 Malhador

23.3 Santa Rosa de Lima

24. RIBIRÓPOLIS

24. RIBIRÓPOLIS

24.1 Moita Bonita

24.2 Nossa Senhora aparecida

24. 3. São Miguel do Aleixo

25. SÃO CRISTOVÃO

25. SÃO CRISTOVÃO

26. SIMÃO DIAS

26. SIMÃO DIAS

27. UMBAUBA

27. UMBAUBA

27.1 Indiaraba

27.2 Santa Luzia do Itanhy