Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei complementar nº 365, de 30 de março de 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a Política de Valorização da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Política de Valorização da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe será regulada nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica assegurado a todos os integrantes da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe a majoração anual do seu vencimento básico no mesmo percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos fixados pela Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

§ 1º Além do reajuste a que se refere o "caput" deste artigo, fica assegurado aos Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe enquadrados nos Níveis 1, 2, 3 e 4 do Quadro Permanente e nos Níveis 2, 3 e 4 do Quadro Suplementar, previstos na Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011, e na Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, respectivamente, aumento adicional correspondente à diferença entre o percentual de crescimento das receitas de impostos e transferências do ano anterior, apurado no demonstrativo das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (Item 27 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada ano), e o índice de reajuste do piso salarial profissional definido pelo Ministério da Educação - MEC, para o ano subsequente.

 

§ 2º Além das receitas que compõe a base de cálculo dos recursos constitucionais, para fins de apuração do percentual de crescimento integrarão a base de cálculo outras fontes de recursos que vierem a ser destinadas à Educação, excetuadas as receitas decorrentes de convênios, empréstimos, repasses e salário- educação.

 

Art. 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar vigorará até que os vencimentos básicos correspondentes à Classe A dos Níveis 1, 2, 3 e 4 da Tabela I, do Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011 (Quadro Permanente), correspondam, respectivamente, a 1,4 (um vírgula quatro); 1,5 (um vírgula cinco); 1,62 (um vírgula sessenta e dois) e a 2,00 (duas) vezes o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério e os vencimentos básicos correspondentes à Classe "A" dos Níveis 2, 3 e 4 do Quadro Suplementar, previsto na Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, correspondam, respectivamente, a 1,025 (um vírgula zero vinte e cinco); 1,1 (um vírgula um) e a 1,4 (um vírgula quatro) vezes o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual inativos e aos seus pensionistas, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, produzindo os seus efeitos para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma do art. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.