O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados a 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito.
§ 1º O Juízo de Direito existente na Comarca na data de vigência desta Lei Complementar passará a se denominar 1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória.
§ 2º A instalação da nova Vara e o início da distribuição de processos à mesma serão regulados por Atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Instalada a nova Vara e deflagrado o início da distribuição à mesma, todos os feitos devem ser distribuídos para a Unidade criada, até que seja alcançado o número de iniciados na Comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal e observada a compensação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º O Distrito Judiciário de Monte Alegre de Sergipe fica desmembrado da Comarca de Poço Redondo e passa a integrar a Comarca de Nossa Senhora da Glória.
§ 1º Na Comarca de Nossa Senhora da Glória os Distritos Judiciários de Feira Nova e Monte Alegre de Sergipe passam a ser vinculados, respectivamente, às 1ª e 2ª Varas, havendo compensação na distribuição dos feitos na sede da Comarca.
§ 2º A alteração decorrente deste artigo fica condicionada à vigência dos Atos que declararem instalada a 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória e deflagrada a distribuição para essa nova unidade.
Art. 3º Ficam extintas as D
e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, sendo substituída pela Turma
Recursal do Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 1º A Turma Recursal tem
jurisdição em todo o Estado e competência estabelecida nos termos da legislação
federal pertinente. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 2º A composição será
formada por três Juízes de Direito, constituídos pelo Juiz Presidente, Primeiro
Juiz-Membro e Segundo Juiz-Membro, obedecendo à ordem de antiguidade e
garantindo-se a representatividade do Sistema dos Juizados Especiais e o regime
de suplência. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 305, de 04 de junho de 2018)
§ 3º Os Juízes de Direito
que compuserem a Turma Recursal, na condição de titulares, ficarão afastados de
suas funções na Unidade Jurisdicional de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 362, de
30 de março de 2022)
§ 4º As regras de
composição e funcionamento da Turma Recursal do Estado de Sergipe serão
disciplinadas por resolução do Tribunal de Justiça, ficando mantidas as Turmas
Recursais existentes até a instalação e a escolha dos novos Membros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 362, de
30 de março de 2022)
§ 5º Os atuais Membros
das Turmas Recursais concorrerão com preferência em relação aos demais
requerentes, quando da abertura de edital de composição da nova Turma Recursal.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 362,
de 30 de março de 2022)
§ 6º A alteração decorrente deste artigo fica condicionada à vigência dos Atos que declararem instalada a Turma Recursal do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Art. 4º O inciso V, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
V - os Tribunais, Turma Recursal, Juízes e Juizados instituídos por Lei." (NR)
Art. 5º O inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
II - retribuição pelo exercício como suplente de Turma Recursal - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, desde que em atuação cumulativa.
(...) (NR)
Parágrafo Único. A modificação decorrente deste artigo produzirá efeitos financeiros com a vigência do ato de que trata o § 4º do artigo 3º.
Art. 6º Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As competências preferenciais estabelecidas nesta Lei Complementar para as varas da Comarca de Nossa Senhora da Glória serão implementadas mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
I - três cargos de Juiz de Direito Substituto;
II - dois cargos de provimento em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1;
III - um cargo de provimento em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CCS-1;
IV - uma função de confiança de natureza especial de Diretor de Secretaria, símbolo FCE-03;
V - uma função de confiança de natureza especial de Coordenador de Recepção, símbolo FCE-06;
VI - uma função de confiança de natureza especial de Coordenador de Central de Mandados, símbolo FCE-06;
VII - oitenta cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo NM-A;
VIII - dois cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área Administrativa/Contabilidade, símbolo NS-A;
IX - três cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área de Apoio Especializado/Análise de Sistemas, símbolo NS-A;
X - cinco cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário/Área de Apoio Especializado/Psicologia, símbolo NS-A.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança criados dar-se-ão somente com a efetiva instalação da nova Unidade Judiciária, e quando for conveniente à administração da Justiça, nos demais casos.
Art. 8º A competência territorial dos Serviços Notariais e de Registro corresponderá ao novo quadro de divisão judiciária nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As circunscrições dos Registros de Imóveis e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos das comarcas do interior do Estado compreendem os limites territoriais dos municípios da sede da comarca e dos respectivos distritos.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, instalando-se a vara e provendo-se os cargos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.05.2011.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 18ª e 20ª a 22ª Varas
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª Varas;
1.3 - Juizados Especiais Cíveis: 1ª a 8º Juizados;
1.4 - Juizado Especial Criminal;
1.5 - Juizado Especial da Fazenda Pública;
1.6 - Turma Recursal do Estado de Sergipe.
2 - Canindé de São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora do Socorro:
6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
6.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
6.3 - Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
6.4 - Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
7 - Propriá:
7.1 - 1ª Vara:
7.1.1 - Telha;
7.2 - 2ª Vara:
7.2.1 - Amparo do São Francisco.
8 - São Cristóvão:
8.1 - Vara Cível;
8.2 - Vara Criminal;
8.3 - Vara Privativa de Assistência Judiciária;
8.4 - Juizado Especial.
9 - Tobias Barreto:
9.1 - 1ª Vara;
9.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12 - Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de Lourdes.
13 - Itabaianinha.
14 - Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15 - Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16 - Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17 - Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18 - Neópolis:
18.1 - Santana do São Francisco.
19 - Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20 - Nossa Senhora da Glória:
20.1 - 1ª Vara:
20.1.1 - Feira Nova;
20.2 - 2ª Vara:
20.2.1 - Monte Alegre de Sergipe.
21 - Pacatuba:
21.1 - Brejo Grande;
21.2 - Ilha das Flores.
22 - Poço Verde.
23 - Poço Redondo:
24 - Porto da Folha.
25 - Riachuelo:
25.1 - Divina Pastora;
25.2 - Malhador;
25.3 - Santa Rosa de Lima.
26 - Ribeirópolis:
26.1 - Moita Bonita;
26.2 - Nossa Senhora Aparecida;
26.3 - São Miguel do Aleixo.
27 - Simão Dias.
28 - Umbaúba:
28.1 - Indiaroba;
28.2 - Santa Luzia do Itanhy."