Cria cargos
de Técnico Judiciário, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Analista Judiciário, nível superior, NS, e 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário, nível médio - NM, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas áreas abaixo especificadas:
I - Analista Judiciário:
a) 10 (dez) para a Área de Direito;
b) 05 (cinco)
/ 02 (dois) para a Área de Serviço Social; (Quantitativo
alterado pela Lei Complementar 116, de 21 de dezembro de 2005)
c) 04 (quatro) para a Área de Análise de Sistemas;
d) 01 (um) para a Área de Psicologia.
II - Técnico Judiciário:
a) 185 (cento e oitenta e cinco) para a Área Administrativa Judiciária;
b) 15 (quinze) para a Área de Programação de Sistemas.
Parágrafo Único. O Quadro de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2005.
CARGOS EFETIVOS |
||||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
||
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
MÉDIO (NM) |
1265 |
||
ANALISTA JUDICIÁRIO |
SUPERIOR (NS) |
|
||
TOTAL |
1399 / 1396 (Quantitativo
total alterado em virtude da Lei Complementar 116, de 21 de dezembro de 2005) |
|||
CARGOS EFETIVOS
EM EXTINÇÃO |
||||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
||
AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
BÁSICO ÍNB) |
193 |
||
TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA |
MÉDIO (NM) |
17 |
||
ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA NÃO
OFICIALIZADO |
MÉDIO (NM) |
01 |
||
ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 1ª
ENTRÂNCIA |
MÉDIO (NM) |
08 |
||
ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA NÂO
OFICIALIZADO |
SUPERIOR (NS) |
04 |
||
ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 2ª
ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
05 |
||
TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
21 |
||
OFICIAL DE JUSTIÇA |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
116 |
||
AVALIADOR DA CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
02 |
||
AUXILIAR DE CARTÓRIO |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) |
03 |
||
ESCRIVÃO |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) |
74 |
||
DISTRIBUIDOR DA CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) |
01 |
||
TOTAL |
445 |
|||
CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL |
|||
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CCE-1 |
05 |
FCE-1 |
03 |
|
CCE-2 |
50 |
FCE-2 |
43 |
|
CCE-3 |
20 |
FCE-3 |
33 |
|
CCE-4 |
20 |
FCE-4 |
26 |
|
CCE-5 |
23 |
FCE-5 |
57 |
|
|
|
FCE-6 |
130 |
|
TOTAL |
118 |
TOTAL |
292 |
|
CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES |
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA |
|||
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CCS-0 |
25 |
FC-1 |
16 |
|
CCS-1 |
199 |
FC-2 |
08 |
|
CCS-2 |
22 |
FC-3 |
03 |
|
CCS-3 |
14 |
|
|
|
CCS-4 |
12 |
|
|
|
CCS-5 |
19 |
|
|
|
CCS-6 |
03 |
|
|
|
CCS-7 |
14 |
|
|
|
TOTAL |
308 |
TOTAL |
27 |
|