O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas a alínea "g" ao inciso II e a alínea "e" ao inciso VI, ambos do art. 7º; alterados os artigos 10 e 20; alterado o inciso I e revogado o inciso III, ambos do art. 21; acrescentada a Seção XIV ao Capítulo VII, com os artigos 25-C e 25-D; todos da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I -...
(...)
II – (...)
a) (...)
(...)
III - (...)
(...)
VI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a) (...)
(...)
e) Diretoria de Obras - DIOB."
"Art. 21 (...)
I - Gerência de Planejamento Técnico - GEPLANTEC;
(...)
III - (REVOGADO);
(...)"
(...)
Art. 25-C À Diretoria de Obras - DIOB compete supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas à construção e restauração de rodovias, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 25-D A Diretoria de Obras - DIOB é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada na seguinte subunidade orgânica: - Gerência de Obras - GEOB."
Art. 2º Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, bem como da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, fica transferido do quadro de cargos em comissão da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão de diretores executivos do DER/SE, de que trata o Anexo I da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, ficando incluído na consolidação constante do Anexo Único desta Lei, o seguinte cargo de provimento em comissão, com subordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente: - 01 (um) cargo de Superintendente Especial, Símbolo CCE-22.
Parágrafo Único. A transferência do cargo em comissão referido neste artigo, necessário à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes ao referido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, com a redação dada por força do art. 1º desta Lei, fica alterada a denominação do cargo de Gerente de Planejamento Tecnológico, do Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo II da referida Lei, para Gerente de Planejamento Técnico.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, Resolução ou Portaria, sobre a estrutura, competências e atribuições da DIOB, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2023.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor Técnico |
01 |
Diretor de Operações |
01 |
Diretor de Transportes e Trânsito |
01 |
Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio |
01 |
Diretor de Obras |
01" |