Altera
a ementa e os artigos 1º a 3º da Lei nº 6.431, de 25 de junho de 2008, que
institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.431, de 25 de junho de 2008, que institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, alterada a ementa e os artigos 1º a 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o
"Dia de Combate à LGBTfobia", e dá providências correlatas."
"Art. 2º O dia de que trata o
art. 1º desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Sergipe."
"Art. 3º O Estado de Sergipe
e a sociedade civil organizada podem promover seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e
fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de
Lésbicas, Gays, Bisexuais, Travestis, Transexuais,
Queers, Intersexuais, Assexuais e demais orientações sexuais e identidades de
gênero."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.07.2023.