Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.431, DE 25 DE JUNHO DE 2008

 

Institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, e dá providências correlatas.

Institui o "Dia de Combate à LGBTfobia", e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de maio.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, em parceria com organizações da Sociedade Civil, devem promover atividades alusivas ao Dia Estadual de Combate à Homofobia, através da realização de palestras, debates, seminários e outras ações correlatas que também visem a promoção dos Direitos Humanos durante essa data.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades públicas e privadas, interessadas em participar do Dia Estadual de Combate à Homofobia, podem fazê-lo mediante a realização de palestras, de debates e seminários que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transgêneros (GLBTT).

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia de Combate à LGBTfobia", a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de maio. (Redação dada pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)

 

Art. 2º O dia de que trata o art. 1º desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)

 

Art. 3º O Estado de Sergipe e a sociedade civil organizada podem promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de Lésbicas, Gays, Bisexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero. (Redação dada pela Lei nº 9.227, de 03 de julho de 2023)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.2008.