O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo próprio de "Escrivão de Polícia Civil", organizado em carreira, disciplinado pelas Leis nºs 4.133, de 13 de outubro de 1999, e 7.873, de 02 de julho de 2014, passa a ser denominado "Escrivão de Polícia", autorizando a padronização da denominação do cargo nos demais atos infralegais, mantendo-se inalteradas suas atribuições.
Art. 2º O cargo próprio de "Agente de Polícia Judiciária", organizado em carreira, disciplinado pelas Leis nºs 4.133, de 13 de outubro de 1999, e 7.874, de 02 de julho de 2014, passa a ser denominado "Agente de Polícia", autorizando a padronização da denominação do cargo nos demais atos infralegais, mantendo-se inalteradas suas atribuições.
Art. 3º Fica extinta a carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de que trata o art. 72, §2º, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, e, consequentemente, colocados em disponibilidade todos os ocupantes de cargos de Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, nos termos do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a realizar o imediato aproveitamento obrigatório dos servidores colocados em disponibilidade, observadas as seguintes condições:
I - o retorno à atividade do servidor em disponibilidade deve ser feito mediante aproveitamento obrigatório e imediato, no interesse da Administração, em cargo policial civil de atribuições, responsabilidades e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, vedado o aproveitamento em cargo com classe de padrão de subsídio superior;
II - se o aproveitamento se der em cargo com classe de padrão de subsídio inferior, o servidor público deve ter direito à diferença remuneratória respectiva, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal;
III - o aproveitamento deve ser feito a pedido ou ex-officio.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 4º Fica garantido aos servidores do quadro geral da Administração Pública Estadual, na forma do art. 72 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, em consonância com os limites fixados pelo Incidente de Inconstitucionalidade nº 201000115842, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o reenquadramento no extinto cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe, assegurando-se a esses servidores o aproveitamento de que trata o art. 3º desta Lei, desde que:
I - o servidor estivesse em efetivo exercício das atividades ou funções efetivas de policiais civis em data anterior a 14 de outubro de 1999;
II - o servidor tenha concluído com êxito o Curso de Formação Profissional, de Preparação e/ou Aperfeiçoamento Policial específico, ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL/SE;
III - o servidor tenha realizado o pedido de reenquadramento até o dia 29 de novembro de 2011.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos servidores inativos e aos seus pensionistas, desde que detenham o direito ao reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo tem caráter constitutivo quanto aos direitos previdenciários e não depende de cumprimento de sentença para sua eficácia.
Art. 5º Fica declarado o interesse da Administração no aproveitamento obrigatório disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2022.